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Sexta, 21 Mai 2021 12:24

SIC investiga ex-administradores do BANC por gestão danosa

Depois do processo cível, que correu os seus trâmites na 2.ª Secção da Sala do Comércio, Propriedade Industrial e Intelectual do Tribunal de Comarca de Luanda, os ex-administradores executivos e não executivos do extinto Banco Angolano de Negócio e Comércio (BANC) têm outra “batalha judicial” por travar, cujo processo-crime se encontra sob a alçada do Serviço de Investigação Criminal (SIC) Geral

O processo crime contra os bancários, alguns dos quais condenados em primeira instância a restituírem com os seus próprios patrimónios os fundos que o Estado aplicou nesta instituição, por serem os causadores da sua falência, foi movido pelo Ministério Público junto do Tribunal Provincial de Luanda, em representação do Estado.

Apesar de ter a mesma intenção, na época, o malogrado general Kundi Paihama optou por economia processual, por não intentar directamente uma acção criminal contra os seus antigos colaboradores.

Porém, orientou os seus defensores neste processo, no caso membros do escritório de advogados de Sérgio Raimundo e Associados, a entrarem como assistente da acusação. Uma situação que foi reforçada com o desfecho do processo de falência, em primeira instância, cuja sentença foi tornada pública nesta Segunda-feira.

As acusações recaem sob o antigo presidente do Conselho de Administração do BANC, José Aires Vaz do Rosário, e os administradores Waldemar Agostinho, Jerónimo Francisco, César Cardoso e Sabino Mauro das Neves e Silva. Dentre ele apenas os dois últimos, César e o Sabino, não faziam parte da comissão executiva. Foram ainda arrolados aos processos os antigos administradores não executivos do Agostinho Durães da Rocha e Luís da Graça Gameiro por serem supostamente “cúmplices”.

De acordo com a sentença proferida pelo juiz da 2.ª Secção da Sala do Comércio, Propriedade Industrial e Intelectual do Tribunal de Comarca de Luanda, Osvaldo Malanga, na Segunda-feira, ficou ainda provado que os administradores do BANC adoptaram uma política de gestão que, gradualmente, foi degradando a solvabilidade (capital próprio e dos clientes) da instituição, concederam-se créditos e investiram no imobilizado.

Os documentos em posse do tribunal comprovaram que os administradores ordenaram a alteração das contas dos exercícios financeiros, falseando dados, para terem resultados positivos, registando como proveitos perdas, informações essas que foram confirmadas em audiência de julgamento pelo antigo subdirector de Contabilidade e Estatística Bancárias do banco, João Félix Cahalo.

“Concediam créditos sem para tal observarem a possibilidade de retorno do capital e juros investidos ou com juros muito baixos e não observavam os riscos destas operações”, diz a sentença a que OPAÍS teve acesso. Apesar de serem recomendados, pelo BNA, em 2015, a cessarem a concessão de créditos, em face à situação financeira em que o BANC se encontrava, os seus administradores continuaram a conceder créditos. “Investiram em imóveis caríssimos e concederam créditos bonificados aos colaboradores, concederam-se créditos e a terceiros, sem condições claras de retorno”, diz, sublinhando que tais créditos tiveram garantias de retorno muito ténues para a continuação do exercício da actividade bancária no giro comercial.

A queda do banco

A direcção do banco optou por conceder esse privilégio aos colaboradores, com taxas de juros baixíssimas e garantia de retorno muito ténues porque o banco estava, tecnicamente, falido havia muito tempo. Razão pela qual, para o tribunal, a política de concessão de crédito e de investimento no imobilizado adoptada pelo Conselho de Administração do banco, liderado por José Aires, não permitia o seu crescimento, pelo contrário, expôs a um nível de riscos de toda a natureza elevadíssimo.

“A consequência natural da política de gestão adoptada pela administração do BANC só tinha um destino: a ruina do banco”, diz a sentença. Isso porque, de acordo com documentos oficiais e os depoimentos dos próprios administradores, o banco não tinha robustez financeira para conceder os créditos que concedeu, nem para fazer o investimento no imobilizado como fez.

Tais créditos concedidos, apesar de vencidos, não tiveram retorno, até à data presente, por serem de má qualidade e não terem obedecido às regras de contabilidade, de operações e de compliance, com impacto nos riscos e as cautelas para tais operações. Situação essa que ficou comprovada em audiência de julgamento, com os depoimentos prestados pelo empresário Tomacz Dowbor, arrolado ao processo como testemunha por ser um dos maiores credores do extinto banco.

Os administradores não executivos não se opuseram à política de concessão de créditos, à concessão de crédito aos administradores e a pessoas a eles ligadas bem como aos trabalhadores, aos clientes e o investimento no imobilizado, conforme confessaram Sabino Mauro das Neves, Agostinho da Rocha e António Gameiro em depoimentos na audiência de discussão e julgamento.

“Para além de não se terem oposto aos factos acima descritos, os administradores não executivos não aconselharam os administradores executivos e a comissão executiva a não actuar como actuaram”. Segundo a sentença, o administrador independente, Sabino Mauro das Neves e Silva, teve acesso à informação financeira do banco, mas não alertou os demais administradores sobre a concessão de créditos, especialmente para o conflito de interesses, as opções políticas e de gestão do requerido provadas por confissão. Deste modo, o tribunal concluiu que “o banco não caiu em bancarrota, devido, unicamente, à falta de aumento do capital social, mas também às más opções políticas de gestão, adoptadas pela administração, o que resultou a erosão nos números”.

O juiz Osvaldo Malanga esclarece que a convicção deste tribunal, em considerar os factos acima descritos como provados, assentou na prova documental, que se encontra junta aos autos, na prova testemunhal, na confissão judicial dos requeridos, nas presunções legais e no varejo efectuado à escrituração mercantil do falido. Assegura que há nos autos “prova bastante, prova plena e pleníssima sobre a sua ocorrência, não restando quaisquer dúvidas”. OPAIS

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