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Sábado, 04 Outubro 2014 12:03

"As Inconstitucionalidades do ‘Novo Modelo de Governação de Luanda’"

As medidas de desconcentração orçamental anunciadas para Luanda não constituem um novo modelo de governação Encerram apenas uma nova fórmula de distribuição da mesma fatia orçamental entre ‘JES’ e ‘JES”.

A medida ofende a Constituição de 2010, que manda separar a gestão dos dinheiros públicos entre UM executivo central e CENTO E SESSENTA E UM executivos municipais AUTÓNOMOS.

Luanda continua a ter o mesmo modelo arcaico de governação municipal, que é um governo centralizado, não eleito pelos munícipes, inserido na Administração Pública do Estado e dependente do ‘chefe’ do poder central, que é o Titular do poder executivo do Estado.

Este modelo já foi revogado pela Constituição de 2010 que instituíu, no seu Título VI, três órgãos autónomos do Poder Local para governar os municípios todos do país: as Assembleias Municipais, dotadas de poderes deliberativos, os órgãos executivos colegiais e os Presidentes das Autarquias.

O único modelo de governação municipal que a Constituição estabelece e admite, é o modelo autonómico que se baseia em quatro princípios fundamentais: princípio da autonomia local, princípio da descentralização político-administrativa, princípio da separação de poderes e princípio democrático.

Nos termos do artigo 214.º da CRA, “a autonomia local compreende o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais gerirem e regulamentarem, nos termos da Constituição e da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações, os assuntos públicos locais”. Este direito, só pode ser exercido pelas autarquias locais, e não pelos governos provinciais nem pelas administrações municipais.

Nos termos da Constituição, o Senhor Presidente da Repúblicadeve  largar o poder municipal e devolvê-lo aos cidadãos. Antes, o Senhor Presidente da República, podia eventualmente procurar resolver os problemas dos munícipes de Luanda no quadro dos interesses da Administração central do Estado, mas agora já é tarde, porque a CRA não o permite.

Ao fazê-lo agora, vem prejudicar e protelar a criação efectiva das autarquias locais, ofendendo, assim, os princípios constitucionais da autonomia  local, da descentralização administrativa, da separação vertical de poderes e da democracia participativa.

* Mihaela Webba é jurista, além de deputada e assessora jurídica da UNITA

Africa Monitor

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