Quarta, 11 de Fevereiro de 2026
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Quarta, 11 Fevereiro 2026 15:19

Tribunal Constitucional confirma anulação do concurso para reabilitação do ISCED-Benguela

O Tribunal Constitucional (TC) confirmou a anulação do concurso público para a reabilitação do Instituto Superior de Ciências da Educação (ISCED) de Benguela, ao negar provimento ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pela empresa AKML – Prestação de Serviços, Lda – medida que vem respaldada no acórdão n.º 1062/2026, datado de 15 de Janeiro.

A decisão mantém, assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Benguela (TRB) que havia rejeitado liminarmente uma providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, intentada pela empresa após ter sido notificada da anulação do concurso público que havia alegadamente vencido.

Para o TC, o acórdão do TRB resultou de uma interpretação objectiva, imparcial e devidamente fundamentada na lei, respeitando os princípios do Estado de Direito e da legalidade da função jurisdicional. Por essa razão, decidiu negar provimento ao recurso e condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais.

O acórdão n.º 1062/2026, de 15 de Janeiro, aprovado em Plenário sob a presidência da juíza conselheira Laurinda Prazeres, confirma, em definitivo, a inviabilidade judicial da providência cautelar apresentada no âmbito do concurso público para a reabilitação do ISCED-Benguela. De acordo com o Acórdão, a que o jornal OPAÍS teve acesso, a AKML recorreu aos tribunais depois de ter recebido uma notificação assinada pelo então director do Gabinete do Governador Provincial de Benguela, comunicando a anulação do concurso destinado à reabilitação do ISCED-Benguela.

De acordo com o Acórdão, a que o jornal OPAÍS teve acesso, a AKML recorreu aos tribunais depois de ter recebido uma notificação assinada pelo então director do Gabinete do Governador Provincial de Benguela, comunicando a anulação do concurso destinado à reabilitação do ISCED-Benguela. A empresa sustentou que o acto era ilegal e materialmente nulo, por não ter sido praticado directa mente pelo Governador Provincial, a quem atribuiu a competência legal para contratar.

A providência cautelar foi instaurada na Sala do Cível e Administrativo do Tribunal de Comarca de Benguela, tendo como requeridos o Governo Provincial de Benguela e o director do gabinete do mais alto representante do Executivo naquela província. Contudo, o tribunal indeferiu liminarmente o pedido, por

entender que o Governo Provincial não possui personalidade judiciária e que o director do Gabinete não detém legitimidade passiva para responder em juízo por actos da competência do seu superior hierárquico.

Inconformada, a empresa recorreu para a Câmara do Civel e Contencioso do Tribunal da Relação de Benguela, que manteve o despacho de rejeição liminar. Entre os fundamentos invocados, os juízes deste tribunal consideraram ainda que, mesmo que o processo tivesse sido correctamente di rigido contra o Governador Provincial, a providência cautelar estaria viciada por ter sido proposta no tribunal incompetente, uma vez que os actos dos Governadores Provinciais são impugnáveis directamente nos Tribunais da Relação.

O tribunal apontou igualmente a ineptidão do requerimento inicial, por a requerente ter cumulado pedidos incompatíveis, misturando pretensões de natureza provisória, próprias da providência cautelar, com pedidos definitivos que apenas pode riam ser apreciados no processo principal.

No recurso extraordinário submetido ao Tribunal Constitucional, a AKML alegou que as decisões das duas instâncias violaram o principio da legalidade, consagrado no artigo 6.º da Constituição, defendendo que intentou a acção contra entidades com interesse directo em contradizer os pedi dos formulados, à luz do Códi go do Processo do Contencioso Administrativo e do Código de Processo Civil.

No entanto, o TC concluiu que o recurso não demonstrou qualquer violação de normas ou princípios constitucionais. O Plenário do Constitucional sublinhou que o recurso ex traordinário de inconstitucio nalidade não se destina à rea preciação do mérito da causa, mas apenas à fiscalização da conformidade constitucional das decisões judiciais. OPAIS

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