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Segunda, 07 Março 2016 20:37

Operadoras telefónico & o pacto de vigilância sistemática.

O que estará na origem de obrigação da atualização de dados dos números de telefone? Que lei confere competências as operadores?

Por Oséias Manuel Assange

Talvez isto sirva vos de fonte de alerta, existe um plano global em que governos colhem informações de seus cidadãos através de rede telefónica. Exemplos com que aconteceu nos EUA com a Buzz telephone inc e a verizon e entre muitos operadores que passavam informações de seus usuários pela NSA sem aprovação de um juiz ou tribunal.

Todas operadoras possuem um servidor que armazena a conversa e os discos duros destes servidores possuem memórias com capacidade elevada de armazenamento; e tudo quando falamos ao telefone é armazenado nestes servidores. O direito à privacidade é inviolável constituições como a nossa defende este direito assim como a constituição americana na sua 5° emenda.

A obrigação de atualização dos nossos dados pelas operadoras da qual usamos só poderia tornar se "Obrigatório" se a decisão partisse do tribunal constitucional... Ora se a tal decisão partiu de uma instituição monisterial sendo este um servidor público do estado não tem as competências de fazer tal obrigação pois a lei não aufere qualquer poderes para exercer tal obrigatoriedade aos cidadãos, e se o dá-se a autoridade de tal seria inconstitucional.

O plano de controlo de rede telefónico é bastante antigo quanto parece, na altura quando Sebastião Martins era ministro do interior pediu por via Dr carta ao PGR para que autoriza-se em conjunto com o MJ por via de despacho o uso de grampeamento e escuta telefónico. Quando as instituições do estado começam a tomar tais decisões conclui-se que algo não funciona como deveria nos órgãos de segurança de estado.

Para que servem os SIC SINSE e SINFO?

Estes três órgãos de segurança têm por sua vez funções distintas, mais tem um único patrão que é o estado. Os agentes dos SIC ou seja a bófia no geral goza de certas regalias que lhes são oferecido pelo próprio estado.

As informações de usuários que são recolhidas pela operadora como a UNITEL é posteriormente levado para laboratórios de análises onde cada palavra é examinado e a voz tão logo se identifica pois o utente possui registo com seus dados pessoais, e se tratar de suspeita a Sinse ou Sic aciona os mecanismos de alerta para uma vigilância de individuo tido por suspeitas.

O rastreio telefónico é aplicável em países sobre riscos de ameaça externa ou suspeitas de ataque terrorista.

Mais nenhuma constituição dá autoridade de violabilidade do direto a privacidade alheia mais se o estado o pratica é por inconstitucionalidade da ação deste.

O Direto a privacidade é consagrado na constituição, nem a Unitel e Movicel tem a competência de obrigar-nos a atualizar os dados telefônico pois quando o cidadão adquire seu ID telefónico faz um cadastramento usando seus dados pessoais. 

 

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