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Segunda, 25 Abril 2022 21:37

Protecção diplomática e as dinâmicas do Direito Internacional

Os mecanismos diplomáticos têm sempre como finalidade promover e manter a paz e estabelecer bases sólidas e eficientes para que se possam criar ambientes viáveis e significativos de modo a permitir que os Estados e as Organizações regionais, internacionais e transnacionais possam cooperar eficazmente entre si em diferentes âmbitos: âmbito econômico-financeiro, âmbito comercial, âmbito social, âmbito cultural, âmbito geopolítico e âmbito estratégico-militar.

A realização dessas cooperações entre os Países ou organizações governamentais exige que a diplomacia esteja estreitamente ligada ao direito internacional, sendo que o direito internacional é um conjunto de normas, regras e princípios que regem as relações entre os entes da Comunidade Internacional, entes estes que são os Estados, o direito internacional nesse sentido é o veículo jurídico segundo o qual deve traçar uma linha de meio e de equilíbrio entre os interesses estatais através das normas que os governos devem observar na busca das realizações dos seus vastos interesses.

Portanto as protecções diplomáticas e consulares são directamente coligadas às convenções de Viena de 1961 e as convenções de Viena de 1963. Concretamente a Protecção diplomática é a intervenção do Estado a favor de um dos seus cidadãos (pessoa singular ou legal) que sofreu danos como resultado de medidas tomadas por outros Estados na sequência da não observação ou violação do direito internacional.

O artigo 31.º da Convenção de Viena de 1961 no seu parágrafo n.º 1, alíneas a), b), e c), e nos parágrados n.ºs 2, 3 e 4 estabelece de forma explícita que “o agente diplomático goza de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. Goza também de imunidade da sua jurisdição civil e administrativa, salvo se se trata de uma acção real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditador, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão; ou em caso de uma acção sucessória na qual o agente diplomático figura, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário; também em caso de uma acção referente a qualquer actividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditador fora das suas funções oficiais”.

O mesmo artigo acima referido disciplina que “o agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha, ao mesmo tempo o agente diplomático não está sujeito a nenhuma medida de execução, a não ser nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 do mesmo artigo 31.º, e desde que a execução possa realizar-se sem afectar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência. Portanto a imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditador não o isenta da jurisdição do Estado acreditante”, por exemplo caso um diplomata angolano cometa crimes de tipo administrativo ou penal, os Tribunais nacionais podem tranquilamente julga-lo ou chama-lo para averiguar os factos da sua conduta.

Os privilégios e as imunidades diplomáticas referentes aos agentes e aos representantes diplomáticos (embaixadores, cônsules gerais e outros) valem muito mais para questões externas não tanto para questões internas, e essas imunidades são diferentes das imunidades que acarretam os Magistrados ou os Chefes de Estado, à imunidade desses últimos têm peso significativo tanto a nível interno quanto a nível externo, sobretudo um Chefe de Estado a sua imunidade é muito mais relevante em relação a imunidade de qualquer um outro dirigente dos órgãos de soberania, este não pode ser preso sob nenhuma circunstância, tem imunidade total enquanto Chefe de Estado ou Chefe de Governo, mesmo perante à crimes de guerra, genocídio ou crimes contra a humanidade a sua prisão ou captura só poderá ser executada em casos de provas irrefutáveis e somente depois de deixar de ser Chefe de Estado.

As dinâmicas do direito internacional são complexas nem sempre é possível de se chegar à uma resolução; as sondagens e as colectas de provas em volta dos crimes acima mencionados os seus procedimentos podem durar décadas para se chegar à um veredicto, e sendo que as decisões jurídicas movem-se somente por factos, provas e elementos concretos, muitas das vezes esses processos nem sequer chegam a ter um desfecho final, páram durante o percurso das investigações por falta de elementos iniciais sólidos que permitam levar adiante as tais investigações de forma rigorosa e eficiente, poucos casos sobre crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade (depois de vários anos) chegam a ter um desfecho positivo, mas seja como for o direito internacional de forma geral pressupõe as seguintes regras, objectivos e obrigações:

  1. Proibição do uso da força: os Estados devem resolver suas diferenças por meios pacíficos (através da diplomacia) e não por via de operações militares;
  2. Direitos humanos: todas as pessoas podem exigir o respeito pelos direitos fundamentais tais como o direito à vida, o direito à integridade física, o direito à liberdade pessoal, liberdade de opinião, liberdade de consciência, etc;
  3. Protecção de seres humanos em caso de conflitos armados: o direito internacional humanitário (convenções e protocolos de Genebra de 1929, de 1949 e os princípios do I° e do II° Protocolo Adicional de Genebra de 1977) estabelecem regras a se ter em conta em caso de conflitos armados, em particular delineam às obrigações de se proteger os civis, os feridos e os prisioneiros de guerra;
  4. Luta contra o terrorismo e outros crimes graves: só pode ser travada de forma eficaz e eficiente através de um esforço de cooperação internacional;
  5. Ambiente: as regras de protecção do clima e de utilização económica dos recursos naturais são tanto mais eficazes quanto mais universais forem;
  6. Telecomunicações: não seria possível ligar para o exterior sem regulamentação internacional;
  7. Transporte: são necessários acordos internacionais para permitir que os viajantes cheguem rapidamente ao seu destino caso pretendam viajar para o estrangeiro de comboio ou avião.

A diplomacia nesse processo todo ao lado do direito internacional deve exercer correctamente o seu papel creando cada vez mais mecanismos de promoção e prevenção da paz, colocando em acção todos os seus instrumentos de modo que o equilíbrio se estabeleça seja entre os Estados ou a nível do sistema internacional.

Os diplomatas apesar que gozam de imunidades e de privilégios são chamados e orientados a respeitar o ordenamento jurídico dos Países na qual foram acreditados e nem devem interferir nos assuntos internos destes mesmos países (cfr. art. 41.º da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas, e art. 55.º da Convenção de Viena sobre relações consulares) caso contrário poderão ser expulsos e considerados de “persona non grata” (cfr. art. 9.º convenção de viena de 1961).

Os privilégios e as protecções diplomáticas a favor dos agentes diplomáticos são vastas e quase indetermináveis, um desses privilégios é que os diplomatas são isentos de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais (cfr. art. 34.º ); gozam do direito da não inspecção da sua bagagem, da sua residência e dos demais bens ou pertences (cfr. art. 36); portanto a pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objecto de qualquer forma de detenção ou prisão. O Estado acreditador tratá-lo-á com o devido respeito e adoptará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade (cfr. art. 29).

A diplomacia e o direito internacional são dois instrumentos muito poderosos para a manuntenção da paz e da estabilidade global, as suas técnicas, meios e estratégias ainda são as fromas mais viáveis de se evitar conflitos, crises e tensões!

Eu e a Diplomacia, a Diplomacia e Eu

Elite Intelectual Diplomática

Competências Internacionais

Políticas de Segurança

No Mundo Estratégico-militar

Por Leonardo Quarenta

PhD em Direito Constitucional e Internacional

Estou focado na Diplomacia e nas Políticas de Estado

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