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Sábado, 21 Agosto 2021 20:31

O TC como garante da justiça jurídico-constitucional VS suspeições sobre o Juiz Presidente

Se a memória não me atraiçoa, o primeiro Tribunal Constitucional da história mundial foi criado na Áustria, pela Constituição de 1920 por inspiração de kelsen. Seguiu-se a Itália em 1947 e Alemenha em 1949. Muitos dos Tribunais Constitucionais criados naquela altura foram efémeros, são exemplos disso a Espanha e a Polónia.

A história mundial demonstra que o surgimento dos Tribunais Constitucionais é uma conquista dos regimes democráticos, pois o seu surgimento coincidiu, quase sempre, com o retorno ou a conquista de regimes democráticos, sendo na verdade, uma consequência imperativa destes. 

Do ponto de vista de competências, os Tribunais Constitucionais actuam em função do que consagram os ordenamentos jurídicos de cada nação, sendo a sua competência principal administrar a justiça em matérias de natureza juridico-constitucional.

Os ordenamentos de matriz Norte Americana, tendem a exercer uma fiscalização judicial difusa e os de matriz francesa exercem uma fiscalização concentrada no órgão político. Há ainda os de modelo misto que incorporam uma fiscalização judicial difusa e concentrada, tal como ocorre no Português. 

No continente africano, os movimentos de libertação desempenharam um papel importante no processo de criação dos primeiros Tribunais Constitucionais no período pós-colonial.

Em Angola, a figura do Tribunal Constitucional enquanto órgão supremo da jurisdição constitucional, nasce, abstractamente, com o surgimento da segunda República, por força da Lei Constitucional de 1992, dando lugar à realização das primeiras eleições livres e justas em Angola.

Este processo constituinte de que resulta a segunda república, teve como factores impulsionadores as reformas políticas e económicas implementadas em 1991, com apoio estrangeiro, bem como as imposições dos Acordos de Bicesse que determinavam a necessidade da normalização do processo democrático e a realização de eleições livres e justas.

Até 2008, o Tribunal Constitucional não se achava ainda institucionalizado, sendo as suas competências previstas na então Lei Constitucional (artigos 134.º e 135.º) confiadas ao Tribunal Supremo.

O Tribunal Constitucional é oficialmte institucionalizado a 25 de Junho de 2008, com a aprovação da Lei nº2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e da Lei nº 3/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Processo Constitucional, por imposição dos artigos 125.º, 134.º e 135.º, todos da LC. Foram indicados sete Juízes para um mandato não renovável de sete anos, número alargado para 11 com a aprovação da Constituição de 2010.

Todo este desenvolvimento se deu por conta das demandas próprias e normais da vida e da actividade jurídico-constitucional do Estado, das instiuições e dos cidadãos que já reclamavam a existência de um órgão que encabeçasse a jurisdição constitucional.

Com a conquista da paz, a estabilização da vida política  e a normalidade constitucional, a visão da criação do Tribunal Constitucional era a de um órgão que assumisse um papel fundamental e de supremacia na construção e consolidação do Estado democrático de direito, na defesa da nossa Constituição e na protecção da integridade da ordem jurídica, tendo como pressupostos essenciais a independência e o estrito respeito pela Constituição na administração da justiça jurídico-constitucional.

A Constituição constitui o fundamento e o limite da acção do Tribunal Constituicional. A Constituição é o garante da integridade do estado democrático de direito e da não violação dos direitos fundamentais dos cidadãos por instituições e governos, sendo o Tribunal Constitucional  o órgão responsável pela  fiscalização do cumprimento da Constituição.

Porém, ultimamente, o Tribunal Constitucional angolano tem sido objecto de sucessivos episódios polémicos suscintando várias correntes de opiniões da sociedade que contestam algumas das suas decisões. As últimas semanas foram marcadas por polémicas em torno da auto-demissão do antigo Juiz Conselheiro Presidente, Dr. Manuel Aragão, e, por fim, a nomeação da nova Juiza Conselheira Presidente do TC, Dra Laurinda Cardoso, sobre quem recaem suspeições que põem em causa a sua independência nas vestes de Presidente do TC.

Tais factos devem levar-nos a fazer uma séria reflexão sobre o que esperamos do futuro do nosso Tribunal Constitucional. Será que estamos perante a decadência do constitucionalismo angolano?

Simão Pedro

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