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Segunda, 28 Outubro 2019 10:28

O troco que não recebemos no supermercado: uma obrigação fugida

Chamamos por troco a quantidade de dinheiro que se deve devolver ao cliente quando este paga a mais do que o proposto na venda. Várias vezes, com inocência ou compaixão, ficamos por receber o troco na loja e nos é informado que há falta de troco ou pedem que se proceda à compra de um bem ao valor equivalente ao troco. Até que ponto pode figurar-se um comportamento anormal?

Embora o troco não apareça, em destaque, regulado no ordenamento jurídico angolano, este comportamento, muitas vezes causado pelo não conhecimento dos consumidores, constitui uma infracção ao abrigo da Lei 1/07 de 14 de Maio – Lei das Actividades Comerciais – cuja consequência jurídica segundo o artigo 33.º, o nº 1 da mesma Lei é a Multa. A Lei das Actividades Comerciais no seu artigo 35.º, a alínea e) dispõe que constitui uma infracção ligeira “não fornecer trocos devidos em moeda corrente, ao comprador durante a transacção comercial, sempre que a quantia entregue pelo comprador para pagamento a isso der lugar”; infracção tal que resulta numa multa de 1 a 10 dias, cada dia correspondendo ao pagamento de cinco salários mínimos da função pública.

Embora, se note a clara obrigação do supermercado fornecer troco aos consumidores, o artigo 39.º da Lei 1/07 de 14 de Maio estabelece uma obrigação do consumidor de informar as autoridades competentes, não sendo apenas um direito. Ora, ao Estado incumbe a protecção jurídica, administrativa, técnica e a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo nos termos do artigo 4º, a alínea f) da Lei 15/03 de 22 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor –, porém, antes de qualquer invocação de Lei pode naturalmente o Consumidor informar a quem lhe esteja a atender no estabelecimento comercial sobre os riscos decorrentes daquela prática.

Diferente de Angola, no Brasil, propriamente no Estado de Goiás, a Lei nº 19232, de 16 de Março de 2016 deste Estado dispõe exclusivamente sobre a obrigatoriedade de se devolver o troco, o que denota preocupação no tratamento da matéria. Consta no artigo 1.º, § 2 deste diploma legal que “na falta de cédulas ou moedas para devolução do troco, o fornecedor de produtos ou serviços deverá arredondar o valor para quantia menor, sempre em beneficio do consumidor”, uma solução que parece bastante cabida uma vez que o consumidor estaria deste modo mais protegido, pois, em Angola, a solução (não uniforme) é a de manter o consumidor à espera por grande tempo dos valores do troco.

Questionados sobre esta prática, os comerciantes justificam dizendo que além de ser uma dificuldade, é um estímulo ao uso dos cartões de desconto e outros emitidos por eles mesmos, ora, nenhum cliente deve ver-se na obrigação de possuir um destes cartões pois parte-se da ideia de que os supermercados devem ter condições para atender clientes com e sem cartões emitidos por eles, assim, figura-se ainda anormal a exibição de preços em valores inferiores à moeda com menor valor facial (50 cêntimos).

RECOMENDAÇÕES:

- Que os Consumidores não temam nem tenham pressa para verificar se lhes foi devolvido o respectivo troco;

- Que os Consumidores não hesitem em reclamar o seu troco por mais irrisório que possa parecer, pois além de direito é uma obrigação;

- Que o Estado em colaboração com as associações de defesa do consumidor intensifique a fiscalização nas sociedades comerciais, pois a falta de troco pode gerar a retirada de moedas em circulação e pode atentar a segurança dos consumidores;

- Que os Supermercados se dignem em respeitar os direitos dos consumidores;

- Que a entidade responsável pelos Preços e Concorrência atente à afixação de preços que em nada beneficiem os clientes que não possuam qualquer outra forma de pagamento digital;

- Que seja actualizada a legislação de defesa do consumidor.

Por Launio Carvalho

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