Tendo em conta que as referidas datas coincidirão com quinta-feira, devendo dar lugar à ponte, com a consequente suspensão da actividade laboral nos dias úteis a seguir, 26 de dezembro (sexta-feira) e 2 de janeiro (sexta-feira), conforme estabelecem os n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º da lei acima citada;
Havendo necessidade de se observar o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da referida lei, comunica-se:
1 - É acrescida uma hora e meia ao período diário de trabalho na Função Pública, entre os dias 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 29 e 30 de dezembro do presente ano;
2 - Compete aos responsáveis de cada órgão ou serviço administrativo zelar pelo cumprimento do disposto no número anterior;
3 - Não estão abrangidos pelo presente comunicado os trabalhadores que laborem em regime de turnos.

