Proteger o território nacional e tudo que nele há, de ameaças e risco; elevar a dignidade dos cidadão, efectuar investimentos estratégicos, massivos e permanentes no capital humano, com destaque para o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens, bem como na educação, na saúde, na economia primária e secundária e noutros sectores estruturantes para o desenvolvimento auto-sustentável do país.
Em suma, é, elevar o país e seu povo ao mais alto patamar do bem-estar económico, financeiro, social, comodidade, saúde…
Infelizmente, alguns gestores públicos, não sei se sabem desta nobre missão de servir os interesses do Estado, apresentam suas experiências e convicções no cumprimento de suas funções como se fosse este o propósito.
O que de certo modo, põe em causa o cumprimento das tarefas fundamentais do Estado.
Alguns artigos do Código de Procedimento Administrativo:
Artigo 1.º Objecto
O presente Código estabelece os princípios e regras a observar no exercício da actividade administrativa, visando a realização do interesse público, no respeito pelos direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos dos particulares e das pessoas colectivas.
Artigo 2.º Definição
1 - Entende-se por Procedimento Administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação, manifestação e execução da vontade da Administração Pública, bem como o dever de execução administrativa das decisões jurisdicionais, tendo sempre como limite o respeito pelos direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos dos particulares e das pessoas colectivas.
2 - Entende-se por Processo Administrativo o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o Procedimento Administrativo.
3 - A todo o Procedimento Administrativo deve necessariamente corresponder processo, que é representado por um conjunto de documentos e informações que correspondem à sua componente física, sem prejuízo da tramitação electrónica.
12.º Princípio da Constitucionalidade
1 - A validade das normas, actos, contratos e operações praticados ou emanados por órgãos de entidades públicas ou privadas sujeitas a este Código depende, antes de mais, da sua conformidade com a Constituição.
2 - Os actos da Administração Pública que violem a Constituição da República de Angola são nulos.
Artigo 13.º Princípio da Juridicidade
1 - A validade dos actos da Administração Pública está dependente da sua conformidade com o direito.
2 - Os Órgãos da Administração Pública não podem praticar actos sem habilitação normativa.
Artigo 14.º Princípio da Legalidade
Os Órgãos da Administração Pública devem agir em obediência à lei, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respectivos fins.
Segundo estes princípios, tudo aquilo que visa elevar o nosso país, nossa província, municípios, cidade ou bairro, por fazerem parte das tarefas fundamentais do Estado, devia ser abraçado pelos gestores públicos. Más infelizmente isso não acontece por conta da experiência e convicções dos mesmos.
Muitos deles, nunca foram empreendedores, e os que tentaram, por confundirem a facilidade de ter dinheiro ou cargo, com prestar serviços ou vender produtos ao público.
Alguns não atingiram seus objectivos não por causa da dificuldade ou competitividade, mas por causa de não respeitar as etapas de um negócio. Por conta disso, os empreendedores que pedem apoio ao Estado, ao invés da resposta do gestor publico ser em função ao que recomenda a constituição, e leis ordinárias, os gestores públicos nos estão a responder em função de suas experiencias.
Em tempos participei de uma reunião da escola dos meus filhos, o que vi e ouvi, foi a directora falar de suas experiências e convicções ao invés de falar das leis e normas legais que regem a instituição.
Penso que seria obrigatório todas as pessoas antes de serem nomeadas, saberem pelo menos os princípios fundamentais da constituição da Republica de Angola. Porque quando aceitamos a nomeação ou indicação, o objectivo é progredir e não regredir, se na tua época foi assim, ninguém saiu de suas casas para estudar as tuas experiências, mas estudar ou fazer aquilo que o Estado definiu para o bem-estar de Angola e dos Angolanos.
Por: Tomás Alberto