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Quinta, 09 Abril 2015 07:53

Decreto Presidencial regulamenta a Actividade de Importação à Equipamentos Rodoviários

Decreto Presidencial define regras sobre a actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica à Equipamentos Rodoviários, com vista a contribuir para o fomento da indústria automóvel no país, e melhorar a qualidade do parque automóvel.

Considerando que a evolução do mercado leva à necessidade de proceder a alterações ao regime de importação e comercialização de equipamentos rodoviários usados, correspondentes à categoria de pesados, este regulamento visa contribuir de forma sustentada para um maior dinamismo da indústria e do comércio automóvel, e para melhoria dos padrões de qualidade ambiental.Assim diz o Decreto Presidencial nº 71/15 publicado em Diário da República no dia 20 de Março.

É assim admitida a importação de equipamentos rodoviários usados correspondentes às categorias de ligeiros, com o máximo de três anos de uso, e de pesados, com o máximo de oito anos de uso, ambos contados a partir da data de fabrico.

Para a efectivação da importação destes equipamentos usados, os requerentes devem apresentar o documento comprovativo da propriedade do veículo emitido pelo país de origem ou, se este não estiver em seu nome, o documento comprovativo da respectiva aquisição. A apresentação do documento comprovativo do último registo de propriedade do veículo, emitido pela entidade competente do país de origem, indicando claramente a data do registo, também é necessária.

O requerente deverá dispor igualmente de um certificado de inspecção que aprove o estado técnico do veículo, emitido pela entidade competente do país de origem e válido por um período não inferior a três meses, anterior à data do embarque, ter no respectivo local as placas de identificação contendo o número de série e ano de fabrico, e entrar no país com a última matrícula de origem.

O Decreto Presidencial considera ainda a admissão à importação de veículos automóveis usados para uso próprio, fora dos limites de anos de utilização anteriormente descritos, para veículos com mais de 30 anos de fabrico, importados para fins culturais e de colecção, veículos que tenham sido doados ou adquiridos por herança, e veículos importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais.

É admitida ainda a importação de um veículo com titularidade há mais de um ano, por cidadãos angolanos diplomatas, estudantes, ou trabalhadores em representação de empresas públicas ou privadas angolanas no exterior, quando em fim de missão e regresso ao país.

Nestes casos é requerida a apresentação de uma declaração de Serviço anunciando o fim da missão e que ateste que o importador esteja de facto a regressar de vez para Angola, emitida pelo Ministério que superintende a respectiva actividade, a apresentação do visto de trabalho ou de estudante que atesta a permanência, no país de exportação, igual ou superior a três anos.

De salientar que o referido Decreto foi apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, no passado dia 23 de Janeiro.

MINFIN

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