Sábado, 31 de Janeiro de 2026
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Sábado, 31 Janeiro 2026 09:44

Associações avançam para o TC para travar novo estatuto das ONGs

Organizações dizem que a lei agora aprovada permite ao Governo extinguir ou suspender de forma administrativa as ONGs, o que, defendem, viola não só o n.º 1 do art.º 48 da Constituição, bem como o artigo 182.º do Código Civil angolano e o artigo 37.º da Lei das Associações.

Organizações membros do Grupo de Trabalho de Monitoria dos Direitos Humanos (GTMDH), constituídas por mais de 20 Organizações Não governamentais (ONGs) vão submeter ao Tribunal Constitucional um pedido de impugnação do Estatutos das ONGs aprovado na semana passada na Assembleia Nacional (AN), por considerarem o diploma inconstitucional e uma ameaça à liberdade de associação e à democracia participativa prevista na Constituição da República.

O diploma define o estatuto e o regime de exercício da actividade das ONGs em todo o território nacional, medida considerada fundamental pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI) com vista a prevenir questões ligadas ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Só que vários especialistas e ONGs dizem que o Governo foi longe de mais.

As ONGs acreditam que o novo diploma é uma tentativa de o Governo reintroduzir o controlo estatal das organizações, sufocando a sociedade civil. Criticam ainda o facto de não ter havido consulta pública para a maturação do documento, o que acirra ainda mais as suspeitas das ONGs sobre as intenções do Executivo em exercer maior controle sobre as actividades das organizações.

Para o jurista Serra Bango, presidente da Associação Justiça, Paz e Democracia (AJPD), que faz parte do GTMDH, a lei tal como foi aprovada ataca de forma grave a existência e objecto das organizações. "A lei ataca a autonomia das organizações para que elas deixem de existir e funcionarem apenas aquelas que estiverem alinhadas com o regime instituído ou aquelas que se proporem a fazer a vontade ao sistema", disse. E mais grave ainda, para Serra Bango, é que a lei prevê a extinção ou suspensão de forma administrativa das ONGs, segundo o artigo 28.º, contrariando, por exemplo o n.º 1 do art.º 48 da Constituição, bem como o artigo 182.º do Código Civil angolano e o artigo 37.º da Lei nº 06/12 de 18 de Janeiro, que prevêem a suspensão e extinção das associações, entre outros, por deliberação da Assembleia Geral da Associação, pelo falecimento ou pelo desaparecimento de todos os associados e por decisão judicial e nunca de forma administrativa.

O artigo 6.º do Estatuto diz, por exemplo, que o procedimento para a habilitação do exercício da actividade das ONGs é definido pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, procedimento que o conjunto de associações considera ser "bizarro", já que a liberdade de associação não pode estar condicionada a deferimento discricionário do Titular do Poder Executivo. Expansão

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