Quinta, 28 de Março de 2024
Follow Us

Sábado, 11 Janeiro 2020 23:38

Bancos comerciais têm cinco dias para executar operações cambiais

O BNA ordenou que, a partir de 10 de Fevereiro próximo, os bancos comerciais executem as operações de venda de moeda estrangeira aos clientes num prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data de entrega da documentação de suporte ou da emissão de licenciamento, pelo próprio banco central.

A disposição, estabelecida pelo Instrutivo 01/2020, de 10 de Janeiro, consultado hoje pelo Jornal de Angola, insta a que bancos comerciais, em caso de recusa ou não execução das operações no prazo estabelecido, informem os clientes por escrito, apresentando os motivos para a negação ou atraso na execução da operação.

Os casos de recusa podem dar-se no decurso do cumprimento, pelos operadores bancários, da regulamentação cambial e de prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo em vigor, incluindo certificar-se da legitimidade da origem dos fundos dos clientes para a realização das operações, algo que o instrutivo declara que deve ser feito com rigor.

O instrutivo encoraja os clientes a apresentarem reclamações ao BNA em caso de incumprimento infundado do estabelecido neste novo regulamento por parte do banco comercial em que ordenarem a operação.

Dinâmica da reforma

O Instrutivo junta-se a um conjunto de reformas que têm vindo a ser implementadas pelo BNA, as quais visam o eficiente funcionamento do mercado cambial, entre os quais se conta o Aviso 12/2019 e outros normativos publicados nos últimos meses, no quadro das medidas de adequação da regulamentação sobre a política cambial.

O Aviso 12/2019, vigente desde 2 de Janeiro, estipula em até 120 mil dólares por ano o montante máximo de compra de moeda estrangeira por pessoas singulares, revogando a necessidade de apresentação de documentação de suporte, desde que seja comprovada a capacidade financeira do requerente.

Também a 2 de Janeiro os bancos comerciais foram autorizados a comprar divisas às empresas petrolíferas, directamente e sem intermediação do BNA, ao mesmo tempo que a posição cambial dos bancos foi cortada pela metade, de 5,00 para 2,5 por cento dos fundos próprios regulamentares.

As duas decisões foram apontadas por uma fonte deste jornal como estando directamente relacionadas com a venda livre e representarem uma fase da reforma cambial que preconiza a captação de novas fontes de angariamento de divisas para o mercado câmbial.

A esses avisos junta-se o Instrutivo 19/2019, de 6 de Novembro, sobre procedimentos de organização e funcionamento dos leilões de compra e venda de moeda estrangeira, que recomenda aos bancos comerciais a remissão ao BNA, diariamente, de um mapa de necessidades de divisas que reflecte a procura por parte dos seus clientes.

As propostas para a compra de divisas, feitas pelos bancos comerciais durante o leilão de divisas, segundo o instrutivo, devem ter o valor mínimo de um milhão de dólares.

Casas de câmbio e remessas

Para as casas de câmbio, o BNA actualizou as regras operacionais, através do Aviso 08/2019, de 6 de Novembro, que determina que, nas operações de compra e venda de moeda estrangeira, a taxa de câmbio a praticar é livremente negociada.

Ainda sobre as casas de câmbio, o banco central ordenou que as comissões e quaisquer outros encargos, independentemente de serem fixos ou em percentagem do valor da operação, sejam cobrados exclusivamente em moeda nacional, algo que se estende ao cômputo das operações cambiais ao longo do sistema.

De acordo com o normativo, as casas de câmbio devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias, instituído pelo Instrutivo 15/2019, de 6 de Setembro.

Sobre o chamado Serviço de Remessa, o BNA emitiu o Aviso 9/19, de 6 de Novembro, no qual estabelece que, nas operações de remessas ordenadas e recebidas, a taxa de câmbio a praticar pelos prestadores de serviço de pagamento também é livremente negociada.

Rate this item
(1 Vote)