Em Novembro próximo, no seu XIV Congresso, a UNITA decidirá sobre o formato da actual coligação informal designada Frente Patriótica Unida (FPU).
Todos sabemos que a FPU, formada para as eleições gerais de 2022, não era uma coligação formal ou legal, mas sim uma ideia de marketing eleitoral engendrada por Adalberto da Costa Júnior, Abel Chivukuvuku e Filomeno Vieira Lopes, destinada a alargar a apetência pelo voto numa oposição unida, representada legalmente pela UNITA. Os partidos ou agremiações que se juntaram à FPU fizeram-no através da inserção nas listas de deputados da própria UNITA. Pelo resultado obtido, parece que a ideia teve sucesso.
Contudo, actualmente, há duas diferenças fundamentais. O PRA-JA, de Abel Chivukuvuku, é um partido legalmente constituído, e o Bloco Democrático (BD), liderado por Filomeno Vieira Lopes, será extinto se não concorrer às eleições. Em 2022, o PRA-JA não tinha existência legal, era um projecto de futuro, e o BD não concorreu às eleições. Exactamente por estas duas razões, a anterior formulação da FPU não pode resultar desta vez. Nem o PRA-JA quer abdicar da sua existência legal e limitar-se a enviar uma mão-cheia de deputados para integrar as listas da UNITA – o que, aliás, seria legalmente problemático –, nem o BD quer ver accionado o artigo 33.º, n.º 4, b) da Lei dos Partidos Políticos, que prevê a extinção por decisão do Tribunal Constitucional se um “partido político não participar, por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, em qualquer eleição legislativa ou autárquica, com programa eleitoral e candidatos próprios”. Sozinho ou em coligação, o BD tem de concorrer oficialmente, senão corre o risco de acabar.
Estas razões são o motor do apelo que muitos fazem à transformação da FPU numa coligação formal que funcione nos termos da Lei dos Partidos Políticos.
A norma que estabelece as regras para a criação de coligações é o artigo 35.º da Lei dos Partidos Políticos.
As regras são exaustivas. Proclamando um princípio de liberdade de coligação, o certo é que tal liberdade está submetida ao cumprimento de certos requisitos. Em primeiro lugar, cada partido futuro membro da coligação deve obter a aprovação da coligação pelos órgãos representativos competentes dos partidos políticos. Realizado esse acto, haverá a definição clara do âmbito, da finalidade e da duração específica da coligação.
Igualmente, uma coligação eleitoral, isto é, que apresente candidatos comuns às eleições, tem de adoptar sigla e símbolo próprios, símbolos esses que não se podem confundir com os dos partidos que a integram ou outros.
Feito isto, terá lugar a comunicação escrita da decisão de coligação ao Tribunal Constitucional, para mero efeito de anotação. Nessa altura, as coligações devem, adicionalmente, apresentar ao Tribunal Constitucional os estatutos, a denominação e a sigla, bem como os demais símbolos identificadores da coligação, que não se podem confundir com os símbolos dos partidos que a integram, nem com os símbolos dos partidos legalizados e com inscrição em vigor, como já se referiu.
O papel do Tribunal Constitucional parece simples, funcionando como uma espécie de conservador do registo. Contudo, não existe prazo para esta anotação, e ela pode ser sempre recusada por algum incumprimento dos requisitos enumerados. Basta que haja dúvidas sobre o processo interno nos partidos que levou à aprovação da coligação para a anotação ficar suspensa, ou que se entenda haver confusão de símbolos partidários para esta ser recusada, ou dúvidas constitucionais sobre os estatutos da coligação. Obviamente, o Tribunal Constitucional funciona como um porteiro de entrada com poderes próprios significativos para decidir o acesso de uma coligação ao processo eleitoral.
Em termos práticos, a questão tem de se colocar. Será possível a dois anos das eleições gerais constituir uma coligação que cumpra todos os requisitos legais e anotá-la devidamente no Tribunal Constitucional? Acredito que ninguém saiba responder a essa questão. E tal basta para se perceber o risco que, para os actuais integrantes da FPU, avançar para tal objectivo implica. Pode ser a entrada num labirinto legal sem fim e sem saída.
Assim, parece ser melhor opção formar uma coligação de ideias entre as forças da oposição em Angola, concorrendo cada um individualmente em termos legais. Essa coligação de ideias assumiria que os partidos, no seu conjunto, actuariam como um bloco na Assembleia Nacional. Tal pode gerar uma vantagem eleitoral significativa, mesmo sem uma estrutura formal e legal. A unidade de sentido permitiria uma mobilização mais ampla da sociedade, agregando simpatizantes de diferentes partidos e movimentos que compartilham valores e objectivos comuns.
Além disso, uma coligação de ideias favorece a flexibilidade estratégica, permitindo que os grupos opositores actuem de maneira coordenada, mas sem as restrições burocráticas impostas por uma aliança formal. Isso viabiliza a adaptação às dinâmicas eleitorais e permite explorar nichos eleitorais específicos, sem comprometer a autonomia dos partidos envolvidos.
Se tal acontecerá ou não, não se sabe. O que mais importa é enfatizar, de novo, que não se deve esperar que o Direito e a Lei resolvam aquilo que os dirigentes partidários não conseguem resolver, como se tem visto nas acesas discussões dos últimos dias sobre a eventualidade das coligações. Maka Angola