Segunda, 30 de Junho de 2025
Follow Us

Quarta, 14 Mai 2025 09:38

Tribunal julga CIF Angola à revelia por desconhecer paradeiro do seu dono

A juíza do Tribunal Supremo, Anabela Valente, anunciou ontem que o grupo empresarial China International Found (CIF) Angola vai ser julgado à revelia por não se ter conseguido localizar nenhum dos seus representantes legais para defender os seus interesses no processo em que é arguida, ao lado dos generais Manuel Hélder Vieira Dias Júnior “Kopelipa” e Leopoldino Fragoso do Nascimento “Dino”

Amagistrada judicial esclareceu que tomaram essa decisão após terem sido fracassadas as várias diligências realizadas para se proce- der à entrega de notificações a ela, o que forçou o adiamento da audiência de julgamento por três vezes.

Ainda assim, o grupo CIF não nomeou algum representante legal, o que, no seu entender, resulta na clara vontade de se subtrair à acção da Justiça. “Esgotaram-se os meios processuais de conseguir, como constam nos autos”, sublinhou a juíza.

Segundo Anabela Valente, na data da ocorrência da instrução preparatória, a CIF era representada legalmente pelo cidadão chinês Yu Haiming, que cessou as funções por decisão saída na assembleia- geral de sócios, realizada no dia 26 de Janeiro de 2024, sendo substituído pelo seu conterrâneo Lu Zigan. O Tribunal tentou notificar este cidadão chinês, mas não teve êxito, por já não se encontrar no país há mais de um ano.

Explicou que, no decorrer da tramitação deste processo judicial, antes do arranque da audiência pública de discussão e produção de provas, haviam sido nomeados para representar a CIF os gestores das empresas Plansmart International Limited, Utter Right International LimitedeIF-investimentos financeiros, na qualidade de sócias da mesma. Porém, os mesmos não aceitaram, por incompatibilidade de defesa de interesses.

"Visto que com o despacho de pronúncia se entra em fase de julgamento, porquanto estão verificados todos os pressupostos para submissão dos arguidos a esta fase, sendo definitiva a matéria de facto fixada", frisou. Acrescentou de seguida que "já que não há recurso, somos de entendimento que se poderá efectuar o julgamento da CIF, na sua ausência, na medida em que se verifica no decorrer desta fase, que é a fase de julgamento".

Escudando-se em pressupostos legais, a juíza presidente da causa esclareceu, nestes casos, que a audiência de julgamento deve iniciar e prosseguir até o fim, como se o arguido estivesse presente. Alegou que a lei estabelece que tal deve ocorrer sempre que se verifique cumulativamente que o arguido se tenha ausentado do país, que se tenham esgotado os mecanismos processuais de o fazer presente em julgamento e, por fim, que o propósito da ausência seja o de impedir a aplicação das leis pelos tribunais angolanos.

No entender do tribunal, quando a lei fala em ausência do país, quer referir-se não a uma figura real, mas a uma fuga no sentido de se eximir à acção da Justiça. Para que assim seja classificado, é necessário apenas que o arguido não se deixe notificar ou, como é o caso, por se tratar de uma pessoa colectiva não nomeie um representante legal, por ter consciência de que assim não poderá ser julgada.

A juíza explicou que se recorre a este método por saber que, em sede de julgamento, o representante assume os poderes e deveres do arguido. Pelo que, nessa conformidade, deve ser indicado pela pessoa colectiva porque só ela pode manifestar a vontade da mesma.

"Dito de outro modo, só ele pode exercer os direitose cumprir os deveres processuais inerentes ao Estatuto Processual de arguido que cabe à pessoa colectiva", justificou. OPAIS

Rate this item
(0 votes)
Last modified on Quarta, 14 Mai 2025 10:09