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Quinta, 12 Agosto 2021 20:03

Manuel Aragão renuncia ao cargo do Presidente do Tribunal Constitucional

O Presidente do Tribunal Constitucional, Dr Manuel Miguel da Costa Aragão, manifestou , nesta quinta-feira, ao Presidente da República o desejo de cessar as suas funções enquanto Presidente do Tribunal Constitucional, pedido que foi aceite pelo Presidente da República..

Manuel Aragão, indicado em novembro de 2017 pelo Presidente angolano para as funções, foi notícia nos últimos dias, ao demarcar-se “da maioria das decisões” constantes no acórdão que aprovou a revisão constitucional, alertando para o “suicídio do Estado democrático de direito” ao admitir-se a hierarquia entre tribunais superiores.

Para Manuel Aragão, o sistema jurisdicional existente em Angola “é difuso, onde existe uma jurisdição comum encabeçada pelo Tribunal Supremo (TS) e uma jurisdição especializada (Tribunal Constitucional) e cada um destes órgãos é chamado, de acordo com a sua natureza a dar resposta às questões a eles submetido”.

“No Estado de direito, esta estrutura e organização é determinada a fim de garantir a concretização e efetivação dos demais princípios, como o princípio do direito à tutela jurisdicional efetiva”, lê-se na declaração de voto do juiz presidente do TC angolano, que votou vencido à Lei de Revisão Constitucional (LRC).

O plenário de juízes conselheiros do TC angolano aprovou a LRC, de iniciativa de João Lourenço, rejeitando apenas a norma sobre a submissão de relatórios dos tribunais superiores - TC, TS e Supremo Tribunal Militar - à Assembleia Nacional e ao Presidente angolano.

A validação da LRC vem expressa no acórdão 688/2021, sobre a fiscalização preventiva da LRC, consultado pela Lusa, que declara que o diploma legal revisto “está conforme aos princípios e limites fixados na Constituição da República de Angola”.

Pelo menos dois, dos 10 juízes conselheiros do TC, tiveram voto vencido à LRC, nomeadamente Carlos Teixeira e Manuel Aragão.

“O Tribunal Constitucional não é chamado a recomendar como se pode verificar no acórdão em apreço. Tais recomendações tendem a demonstrar uma invasão no exercício das competências legislativas, infiltrando-se como incidente no procedimento legiferante, perturbador do princípio da separação de poderes”, afirma o magistrado na sua declaração de voto.

A LRC propõe que os tribunais superiores da República de Angola são o TS, o TC e o Supremo Tribunal Militar, “alterando a disposição originária dos tribunais superiores, mas mantendo as respetivas funções”.

No entender de Manuel Aragão, tendo o acórdão mantido a estrutura e funcionamento do TS e do TC, “admitir a existência de uma hierarquia (seja funcional ou protocolar) entre eles, pode constituir um suicídio ao Estado democrático de direito”.

Na medida em que, argumenta, a sua efetivação “pode criar danos à certeza e segurança jurídica, quanto ao cumprimento das suas decisões”.

A LRC ao propor o referido artigo, sustenta o magistrado judicial, “contraria a estrutura funcional dos tribunais Supremo e Constitucional, tendo em conta a natureza de cada um deles. O TS enquanto órgão superior de jurisdição comum e o TC enquanto máximo intérprete da Constituição e fiscalizar dos órgãos do poder do Estado”.

A nova ordem de precedência “é meramente protocolar e não afeta a competência de cada um dos tribunais superiores. É entendimento do Tribunal Constitucional que a norma respeita os limites materiais estabelecidos pela CRA”, refere, no entanto, o plenário.

O acórdão validou as normas sobre a jubilação aos 70 anos de juízes de qualquer jurisdição, a independência do Banco Nacional de Angola (BNA), o voto de cidadãos angolanos no exterior, os limites da propriedade privada e a retirada o gradualismo na CRA vigente.

O registo eleitoral oficioso, obrigatório e permanente, a atualização do registo eleitoral no exterior, a data das eleições gerais, que devem ser realizadas “preferencialmente durante a segunda quinzena do mês de agosto”, a extensão para 15 membros do Conselho de República mereceram também anuência do TC.

Em relação à jubilação de juízes aos 70 anos, Manuel Aragão afirma que a referida norma é “confusa e reveste-te de inúmeras inconstitucionalidades, partindo do princípio que a interrupção do mandato para as funções de juiz conselheiro, fora da jurisdição comum, pode ter atingido a idade prevista com a de jubilação, viola manifestamente o princípio da inamovibilidade dos juízes”.

O juiz presidente do TC considera ainda que o “direito e limites da propriedade privada”, previstos na LRC, “não tendo consagrado o princípio da indemnização, por justa causa ou quanto devida, viola o princípio da propriedade privada consagrado no artigo 14.º da CRA”.

A Lei de Revisão Constitucional será devolvida ao Presidente angolano para este remeter novamente ao parlamento, enquanto órgão legislativo.

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