Quinta, 28 de Março de 2024
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Segunda, 08 Julho 2019 18:58

PR autoriza despesa para compra de viaturas para as unidades de segurança presidencial

O Presidente da República, por meio de decreto, determinou a realização de despesa de 1,9 mil milhões de Kwanzas para a aquisição de 82 viaturas destinadas à Unidade de Segurança Presidencial (USP) e à Unidade da Guarda Presidencial (UGP).

O Chefe de Estado justifica a despesa mediante procedimento de contratação simplificada pelo critério material "tendo em conta a urgência nas referidas aquisições e a impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos para o cumprimento das formalidades inerentes aos demais procedimentos de contratação pública".

No decreto presidencial pode ainda ler-se que as 82 viaturas a adquirir para os serviços de apoio e operações da USP e da UGP serão "para assegurar a melhoria das condições de trabalho, eficiência e eficácia das respectivas actividades"

No documento o Presidente da República delega no Ministro de Estado da Casa de Segurança do Presidente da República a competência, "com a faculdade de subdelegar, para praticar todos os actos decisórios, de aprovação tutelar correspondentes ao procedimento, designadamente a aprovação das peças do procedimento; a aprovação do Relatório Final; a Adjudicação e celebração dos contratos".

E dá ordem ao Ministro das Finanças para assegurar a disponibilização dos recursos financeiros necessários à execução do contrato, bem como apoiar tecnicamente o processo de formação, execução e gestão do respectivo contrato.

A Lei da Contratação Pública (LCP) determina que se devem escolher os procedimentos em função do valor estimado do contrato.

Porém, em algumas situações, independentemente do valor estimado do contrato, a LCP prevê a possibilidade de se adoptar a contratação simplificada, isto é, o menos concorrencial entre os procedimentos, quando em função de determinados motivos não seja possível ou é desaconselhável desencadear-se um procedimento mais concorrencial. Para estas situações escolhe-se a contratação simplificada em função de critérios materiais. Esta escolha deve ser fundamentada nos termos previstos na LCP (artigos 26.º a 30.º da LCP). NJ

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