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Segunda, 02 Abril 2018 13:27

A problematica da governação corporativa e do compliance em Angola

A Governação Corporativa e o Compliance, sempre estiveram na hiearquia das preocupações prioritárias das autoridades responsáveis pela supervisão do sistema financeiro e no caso de Angola com a mudança do paradigma de governação, cada vez mais a Governação Corporativa e o Compliance irão constituir um imperativo dentro do espectro da economia Angolana, face aos desafios futuros.

Por Heriwalter Domingos/ Economista

A problemática da Governação Corporativa tal como a conhecemos actualmente, surgiu após a crise de Wall Street de 1929, com a publicação do Securities Act de 1933 e a criação em 1934 da Securities Exchange (SEC).

Historicamente a Governação Corporativa passou por vários periodos a destacar:

  • O estudo de Jensen e Meckling em 1976;
  • O Relatório Cadburry em 1992 (Considerado o primeiro código de boas prácticas de governação corporativa);
  • O Código de Governação Corporativa da General Motors;
  • O Fórum da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico), que discutiu o Bussiness Sector Advisory Group on Corporate Governance;
  • O caso da empresa norte-americana de energia ENRON (Falsificação do valor das suas acções)
  • Os escandalos de fraude contabilistica e de gestão da WordCom e a Tyco;
  • A aprovação da Lei Sarbanes- Oxley (SOX) sobre boas práticas de Governação Corporativa.

Deste modo, pode-se dizer que Governação Corporativa é o sistema pelo qual as empresas são administradas e monitoradas, envolvendo uma relação directa com os sócios, conselho de administração e o órgão de fiscalização. Isto é segundo Steinberg (2003, p.92), a Governação Corporativa é um instrumento que uma vez utilizado permite o crescimento e qualidade da gestão de uma empresa, pois construido por meio de regras e normas, serve de guia para fazer interagir as actividades e metas da empresa com os interesses dos sócios e dos demais stakeholders.

Todavia para a implementação e sucesso das boas práticas de Governação Corporativa, segundo Manuel (2018, p.132), existem alguns princípios designadamente:

  • Transparencia;
  • Equidade;
  • Prestação de contas;
  • Ética;
  • Responsabilidade corporativa;
  • Cumprimento das Leis (Compliance);

Relativamente ao Compliance, constitui um dos grandes principios da Governação Corporativa, como já foi supra citada e importa dizer que historicamente o Compliance também encontra-se ligado tal como a Governação Corporativa a grande depressão de 1929 em termos de genése.

Com o surgimento do Comité de Supervisão Bancária da Basileia, da IOSCO (International Organization of Securities Commissions) e do GAFI (Grupo de Acção Financeira Internacional) e da Lei Sox dentro do quadro do mercado financeiro, o Compliance, foi institucionalizado e tornou-se um imperativo em quase todos os países.

Associado ao Compliance encontra-se a questão do combate ao Branqueamento de Capitais (BC) e Financiamento ao Terrorismo (FT), todavia, importa dizer que Compliance não é apenas o que foi supra citado como por vezes é defendido nas academias, isto é o Compliance abrange o combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, mas não limita-se apenas neste campo.

A expressão Compliance, deriva do ingles to comply que significa agir de acordo com as regras ou instruções, deste modo o compliance pode ser definido como o conjunto de mecanismos destinados a fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as directrizes estabelecidas para um determinado negócio e para as actividades da instituição ou empresa, objectivando evitar detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer.

A Governação Corporativa e o Compliance em Angola: Um Novo Normal Para o Sistema Financeiro

A questão da Governação Corporativa e do Compliance, constitui uma realidade quase recente dentro do espectro economico Angolano, não significa que antigamente existia uma anarquia completa, mas sim que do ponto de vista jurídico e em obediencia as boas práticas internacionas, sobre esta matéria, Angola ainda encontra-se no prelúdio e a dar os primeiros passos.

Neste sentido, quanto a Governação Corporativa e um maior controlo interno das instituições financeiras, o BNA(Banco Nacional de Angola) foi pioneiro na abordagem e regulação destas matérias ao publicar os seguintes diplomas:

  • Aviso nº 1/13- Governança Corporativa;
  • Aviso nº 2/13-Sistema de Controlo Interno;
  • Aviso nº 2/13- Supervisão em Base Consolidade para Efeitos Prudenciais;
  • Aviso nº 4/13 – Auditoria Externa

Os diplomas supra citados, versam sobre as políticas, práticas, estruturas decisórias e procedimentos sobre a estrutura de capital, estratégia de negócios gestão de risco, remuneração, prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparencia, divulgação de informação por parte das instituições financeiras.

Quanto ao sector dos seguros, houve pouco avanço do ponto de vista juridico, enquanto isto, no quadro do mercado de valores mobiliarios angolano o primeiro e grande passo dado pela CMC (Comissão do Mercado de Capitais), foi a publicação do Guia de Boas Prácticas sobre Governação Corporativa em 2013 que estabelece um conjunto de príncipios e recomendações não impositivas sobre o bom governo das sociedades, designadamente o sistema de regras para o exercício do controlo e direcção das empresas bem como a conduta dos gestores.

Relativamente ao Compliance antes do paradigma actual de governação já era visivel por parte das instituições financeiras a vontade de seguir as normas emanadas por parte das autoridades de supervisão ainda que de uma forma “subjectiva”, todavia tem sido notavel o esforço por parte das instituições financeiras em ter um departamento ligado ao Compliance muito por causa de imperativos emanados pelas autoridades de supervisão.

Neste sentido os primeiros normativos sobre matérias de compliance no sistema financeiro angolano registaram-se no mercado bancário, poís no quadro da Lei nº 34/11, de 12 de Dezembro (Lei Sobre o Branqueamento de Capitais e ao Financiamento ao Terrorismo), O BNA através dos artigos 18º e 19º do Aviso nº 22/12, exigiu que as instituições bancárias integrassem na sua estrutura um departamento designado por Compliance Officer responsável por comunicar com a Unidade de Informação Financeira (UIF) e outras entidades competentes, sobre matérias ligadas ao Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, incluindo o controlo interno.

Quanto ao Mercado de Valores Mobiliarios, relativamente ao Compliance, no ambito da protecção dos investidores a CMC, consagrou nos artigos 10º a 12º do seu Regulamento nº 1/15 de 15 de Maio a obrigatoriedade dos agentes de intermediação de implementação de um sistema de Compliance baseado na adopção de políticas e procedimentos adequados a detectar qualquer risco de incumprimento dos deveres a que estejam adstritos.

Face ao exposto e fruto dos últimos acontecimentos que Angola tem estado atravessar, ligados a luta acerrada contra a corrupção e a impunidade, o novo “modus operandi” da PGR (Procuradoria Geral da República), o branqueamento de capitais, o repatriamento de capitais, a problematica das privatizações, o aumento do capital social minimo por parte dos bancos comerciais. Mais do que nunca a Problematica da Governação Corporativa e do Compliance, de forma oportuna irão ganhar um protagonismo maior na mitigação de potenciais riscos susceptiveis as mudanças que Angola está atravessar. Funcionando não apenas como mecanismos de protecção dos investidores, e atracção de investimentos,mas também como base para a construção de um sistema financeiro organizado e disciplinado, assente nas boas práticas internacionais.

Neste novo “normal”para o sistema financeiro angolano não apenas os Órgãos de Supervisão do sistema financeiro serão os protagonistas mas também as instituições supervisionadas. Porque o desafio que coloca-se com a Governação Corporativa e o Compliance neste novo paradigma de governação, não constitui um desafio isolado mas sim um desafio de todos.

Bibliografia

ALBUQUERQUE,Pedro;Pereira, Maria de Lurdes. “A Responsábilidade das Autoridades Reguladoras e de Supervisão”, in O Direito, Ano 136º nº I Coimbra: Almedina, 2004.

Belfort, Jordan. O Lobo de Wall Street, 2ª Ed. Editorial Presença, Lisboa 2014.

BROCHADO, Ana. “ A Indemnização por Abuso de Informação Privilegiada no Código das Sociedades Comerciais” in  Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, nº 36, 2010.

Manuel, Leonildo. “ Mecanismos de Protecção do Investidor no Mercado de Valores Mobiliários”,LUANDA:Casa das Ideias 2018

Peres, Jorge. “Contabilidade Bancária”, Luanda: ULA, 2011

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