Sexta, 29 de Mai de 2026
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Sexta, 29 Mai 2026 16:40

O debate juridico-constitucional sobre os mandatos presidenciais (artigo 132.º CRA)

O Artigo 132.º da Constituição da República (CRA) regula um dos aspectos mais estruturantes do sistema político angolano: a vacatura do cargo de Presidente da República.

O texto constitucional diz que “em caso de vacatura do cargo de Presidente da República, as funções são assumidas pelo Vice-Presidente da República, o qual cumpre o mandato, com plenitude de poderes.”

Para uma interpretação jurídica rigorosa de um preceito deste nível, a análise deve ser desdobrada sob três ópticas: literal, teleológica e sistémica.

Conceptualmente, a vacatura ocorre quando o cargo fica definitivamente vago antes do término natural do mandato. O nº 1 deve ser lido e interpretado em articulação com o nº3 do mesmo artigo, que clarifica as causas geradoras de vacatura.

- Morte

- Renúnicia (através de mensagem dirigida à Assembleia Nacional)

- Destituição (nos termos do artigo 129.º)

- Incapacidade física ou mental permanente.

Sob o ponto de vista do princípio da transmissão automática e legitimidade indirecta, a CRA afasta-se do modelo de transição que exigiria a convocação imediata de eleições presidenciais antecipadas. Em vez disso, estabelece um mecanismo de sucessão automática e imperativa. Ou seja, O Vice-Presidente não assume o cargo a título interino, precário ou de mera gestão. Ele assume a titularidade plena, decorrente da legitimidade ganha através de sufrágio universal, uma vez que o Presidente e o Vice-Presidente são eleitos conjuntamente na mesma lista eleitoral (cabeça de lista e número dois, nos termos do artigo 109.º da CRA).

A expressão “cumpre o mandato até ao fim, com a plenitude de poderes” encerra o núcleo doutrinário da norma. O Vice-Presidente não inicia um novo mandato de 5 anos; ele apenas esgota o tempo cronológico restante do mandato do Presidente sucedido.

A plenitude de poderes pressupõe uma investidura total. O novo Presidente passa a gozar de todas as competências constitucionais atribuidas ao Titular do Poder Executivo (artigos 119.º e 120.º) sem qualquer restrição jurídica. Pode, portanto, exonerar ministros, redefinir políticas públicas, exercer o poder regulamentar e dirigir as Forças Armadas.

Em síntese, a interpretação correcta do artigo 132.º, nº1 assenta na garantia de estabilidade institucional e continuidade do Estado. O legislador constituinte priorizou a segurança juridica e a perenidade do Poder Executivo em detrimento de perturbações eleitorais intercalares. Conferindo ao substituto legal o estatuto de Presidente de pleno direito e não de mero substituto processual.

Quem pode Preencher a Vacatura do Cargo de Presidente da República

A questão da elegibilidade para o preenchimento da vacatura tem sido uma das questões mais refinadas e debatidas da dogmática constitucional angolana. Este assunto coloca em confronto directo a literalidade de um preceito de excepção e a vontade sistemática e teleológica da Constituição.

Sob a óptica da interpretação prevalecente e no espiríto da Constituição, quem já cumpriu dois mandatos presidenciais encontra-se inelegivel para preencher a vacatura deixada pelo titular.

Na hermenêutica constitucional, sabe-se que uma norma não pode ser lida ou interpretada isoladamente quando se pretende aclarar qualquer aspecto sobre o núcleo essencial de um sistema político. O preenchimento da vacatura por um cidadão que já esgotu o seu mandato é constitucionalmente inviável por três razões:

1- A inelegibilidade incidental do Vice-Presidente

O cargo de Vice-Presidente da República não é um fim em si mesmo; a sua função identitária e ontológica na CRA é a substituição do Presidente. Nos termos do Artigo 110.º, nº1, aplicam-se ao Vice-Presidente as mesmas inelegibilidades e critérios de capacidade eleitoral passiva do Presidente. Se um cidadão atingiu o limite absoluto de mandatos previsto no artigo 113.º, nº 2, ele está inelegível para o cargo de Presidente. Pois, por arrasto sistémico, fica materialmente impedido de se candidatar a Vice-Presidente, uma vez que não possui capacidade jurídica para desempenhar a função primordial do cargo: suceder em plenitude de poderes.

2 - A cláusula “para nenhum efeito” tem limites hermenêuticos

A expressão “não sendo este período considerado como cumprimento do mandato... para nenhum efeito (artigo 132.º, nº1) foi desenhada como uma salvaguarda de subtração, e não como uma via de acréscimo para quem já está com mandatos esgotados. Esta norma tem por objectivo garantir que se um Vice-Presidente (virgem) assumir o cargo a meio do mandato por vacatura do titular, esse “meio mandato” não lhe retire o direito de, no futuro, candidatar-se e cumprir os seus próprios dois mandatos por inteiro. Portanto, ela protege quem está a subir na linha sucessória, não serve de escudo para se tentar contornar o limite constitucional a partir de cima.

3 - O princípio republicano e a fraus legis

O limite de dois mandatos é uma decisão material do legislador constituinte para garantir a alternância democrática e evitar a perpetuação – trata-se de um princípio estruturante da República de Angola (artigo 2º da CRA).

Concluindo, o direito constitucional rejeita o literalismo acritico quando este conduz à distorção de pilares do próprio sistema. O cumprimento de dois mandatos constitucionais previstos na CRA, dão como consumado o exercício do Poder Executivo, não podendo preencher a vacatura nos termos do artigo 132.º nº1, devido à inelegibilidade originária (artigo 113.º, nº2), que impede, logo à partida, de se posicionar validamente na linha de sucessão como Vice-Presidente.

Simão Pedro, Jurista

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