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Sexta, 05 Mai 2023 17:17

Finalmente, entrou em funções o “santo” Juiz de Garantias

Enquanto operador da lei, é com bastante júbilo que vejo entrar em funções a tão esperada figura do Juiz de Garantias. No ordenamento jurídico angolano esta ilustre figura resulta do indisfarçável resquício da alínea f) do artigo 186.º, in fine, da Constituição de 2010, colhido pela Lei nº14/22, de 25 de Maio, lei que altera o Código do Processo Penal angolano.

A entrada em funções do Juiz de Garantias representa para o nosso sistema penal, um gostoso refrigero, sobretudo no que diz respeito à protecção dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, presumivelmente, em conflito com a lei, na fase de instrução preparatória.

Até à sua implementação, por força da Lei nº 25/15 -Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal, o Ministério Público (MP) vinha desempenhando, isoladamente, o papel de “jogador e árbitro” na instrução preparatória. Este dispositivo legal atribui poderes ao MP para realizar o primeiro interrogatório ao detido, validar a detenção, aplicar ao detido medidas restritivas de liberdades (prisão preventiva ou outra sanção), restituir à liberdade, consoante a situação, bem como dirigir a instrução preparatória do processo, reunindo provas para a condenação ou absolvição do detido.

Com a chegada do Juiz de Garantias, o MP deixa de ser o “menino bonito” da instrução preparatória, passando a ter ao seu lado um fiscal com competências para validar ou não as medidas que vier a aplicar em fase de instrução preparatória, pois o Ministério Público cessa o exercício de competências atribuíveis ao Juiz de Garantias com a entrada deste em funções (cfr nº1 do art. 4.º da Lei nº 39/20, de 11 de Novembro).

 Esta indomável figura que é o Juiz de Garantias, não se trata necessariamente de um elemento novo na ordem jurídica nacional e mundial, sendo que já se encontra em pleno exercício de funções em várias outras geografias, tal como no Brasil, Espanha, Holanda, Alemanha, Portugal e na América Latina, apesar de terem adoptado designações distintas da nossa, tais como Juiz de Instrução (Portugal) e outras. No âmbito das suas atribuições, lhe compete velar pelas decisões jurisdicionais durante a fase de instrução preparatória e contraditória (cfr artigos 313.º, 314.º, 334.º e 336.º CPP). 

Doravante, a aplicação de medidas cautelares, como as de coação pessoal, arresto preventivo, buscas, revistas e apreensões, interdição de saída do país, entre outras, sujeitar-se-ão à sua prévia aprovação.

A implementação desta relevante figura no nosso sistema penal não se revestiria de tanta importância se a aplicação das sanções penais a serem sindicadas pelo Juiz de Garantia não colidissem com uma das maiores preciosidades de que o ser humano usufrui naturalmente desde o seu nascimento: o direito à liberdade da pessoa física e outras liberdades.

A constituição angolana de 2010, consagra este direito no seu art. 36.º (direito á liberdade física e à segurança pessoal), o qual envolve o direito de não ser sujeito a quaisquer formas de violência por entidades públicas e privadas; o direito de não ser torturado nem tratado ou punido de maneira cruel desumana ou degradante; o direito de usufruir plenamente da sua integridade física e psíquica; o direito à segurança e controlo sobre o próprio corpo e o direito de não ser submetido a experiências médicas ou científicas sem consentimento prévio, informado e devidamente fundamentado.

Nos bastidores do direito, a questão que não se cala é: como será, do ponto de vista prático, a coabitação entre o JG e o magistrado do MP? Vamos ver.

Simão Pedro

Jurista&Politólogo

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