Digo ditos militantes por estes terem violado os Estatutos da UNITA saídos do seu XII Congresso Ordinário de acordo com o seu Capítulo V (Órgãos do Partido), Secção VI (Órgãos Jurisdicionais), Subsecção I (Conselho Nacional de Jurisdição), Artigo 69º (âmbito, Natureza e Composição), que diz:
1 - “O Conselho Nacional de Jurisdição é o órgão do Partido encarregue de fiscalizar a legalidade dos actos dos Órgãos Executivos do Partido, superintender a aplicação e execução dos instrumentos legais do Partido e diminuir os conflitos internos que possam ocorrer entre os órgãos do Partido e entre estes e os seus membros”.
2 - Compete ao Conselho Nacional de Jurisdição:
A - ) - Declarar a nulidade e anulabilidade dos actos político-administrativos que contrariem os Estatutos e regulamentos;
B -) - Declarar a nulidade e anulabilidade das deliberações dos órgãos deliberativos e executivos centrais e provinciais contrários aos Estatutos e à lei;
Os ditos membros não tiveram em consideração este dispositivo legal interno. A advocacia prestada também não levou em consideração a autonomia da UNITA que não julgou este caso, a luz dos direitos dos membros Capítulo III (Direitos, Deveres e Garantias dos Membros), Artigo 11º (Direitos dos Membros) dos Estatutos, que diz:
C - ) -“Gozar da protecção política, jurídica e moral do Partido, quando no exercício das suas funções, como membro do Partido”.
O Tribunal Constitucional de Angola que aprovou os Estatutos do Partido e os mandou publicar em Diário da República III Série – Nº 92, Quarta-feira, 18 de Maio de 2016, não levou em consideração a autonomia da UNITA e como consequência nem solicitou o processo de julgamento interno que seria a razão fundada da queixa dos ditos membros. Daí a razão da UNITA considerar o Acórdão 700/2021, ser uma decisão política e alinhada com os objectivos e interesses políticos do Bureau Político do MPLA.
Sobre a Aclaração solicitada pelo ex-presidente da UNITA à altura do facto, prossegue a razão do Mais Velho Samakuva ter sido quem convocou, abriu e encerrou o XIII Congresso Ordinário do Partido que terminou com um mandato e iniciou outro. Um congresso que actuou à luz das leis de Angola e da UNITA aprovados pelo Tribunal Constitucional.
Daí, a estupefacção e confusão gerada por este contorcionismo político-jurídico, estar na base de qualquer cidadão, por direito constitucional, solicitar tal aclaração.
Também, o facto foi exarado numa altura em que o ex-presidente da UNITA não ter sido ainda habilitado como presidente, vejamos:
1 - O Acórdão 700/2021, é de 07/10/2021 e com oito dias para recurso;
2 - Dia 13/10/2021, Mais Velho Samakuva viajou para o Bié;
3 - Dia 18/10/2021, notificação do Tribunal Constitucional da recepção da solicitação de aclaração ao Acórdão 700/2021;
4 - Dia 20/10/2021, diante da Comissão Política Mais Velho Samakuva reassume a Direcção da UNITA como seu Presidente.
Porque até ao dia 20/10/2021, ainda existia a possibilidade de política e eticamente o Mais Velho Samakuva sentir-se atacado pelo Tribunal Constitucional e pedir ao Partido a renúncia de qualquer regresso a Presidente da UNITA, nº 2 do Artigo 51º (Substituição), Subsecção I (Presidente do Partido), Secção II (Órgãos Executivos) e Capítulo V (Órgãos do Partido).
Desta feita, a aclaração ao Acórdão 700/2021, para UNITA e seu Presidente não existe. Para o ex-presidente Samakuva a aclaração deixou de existir a partir do dia 20/10/2021 com a posse como Presidente da UNITA que reafirmou acatar o Acórdão. Reforça-se também que o Partido e seu Presidente de acordo com as Resoluções da Comissão Política consideram o XIII Congresso Ordinário anulado conforme o Acórdão 700/2021.
Diante desta realidade político-jurídica, só a má fé do Bureau Político do MPLA e a instabilidade dos descredibilizados tribunais nacionais, levariam o Tribunal Constitucional a assumir uma postura inconstitucional.
OBRIGADO.
Por Abílio Kamalata Numa