A lei anterior, de 2015, reduziu substancialmente o leque de medidas disciplinares, o que deixou uma margem muito curta para os empregadores actuarem nos casos de infracção dos trabalhadores. Hoje, há um leque maior para que os empregadores possam optar pela sanção a aplicar ao trabalhador infractor.
Assim, o legislador entendeu repristinar as medidas disciplinares decorrentes da Lei 2/00, pelo que foram trazidas de volta as medidas de despromoção temporária de categoria, redução temporária do salário e suspensão do trabalho com perda de retribuição, elevando para seis o número de medidas sancionatórias à disposição do empregador, permitindo-lhe ter um leque mais amplo de escolha no momento de decidir sobre como sancionar um trabalhador.
O diploma revogado previa apenas as medidas de admoestação verbal, admoestação registada, redução temporária do salário e despedimento disciplinar.
Deste modo, pelas infracções praticadas pelos trabalhadores, pode a entidade empregadora, em função da gravidade verificada, aplicar as medidas disciplinares enumeradas no artº 47 do presente diploma tais como, a admoestação oral, admoestação registada, despromoção temporária de categoria, redução temporária do salário, suspensão do trabalho com perda parcial de retribuição e despedimento disciplinar.
Quanto ao exercício do poder disciplinar por via de procedimento escrito, tendo em atenção as sucessivas inquietações em torno desta matéria, a jurisprudência colhida dos Tribunais Superiores e de primeira instância, e ainda a ampla doutrina produzida, foram clarificados alguns aspectos respeitantes ao processo disciplinar, nomeadamente a eliminação do período de inquérito prévio, uma vez que mais confusão causava às partes da relação laboral, confundindo os prazos para exercício de direitos/poderes.
Independentemente disso, a finalidade visada pelo inquérito não difere muito da finalidade de todo o processo que, ao fim, procura aferir da existência ou não de infracção disciplinar cometida pelo trabalhador e, consequentemente, aplicar o correspondente desfecho, consoante haja ou não a confirmação da infracção.
A propósito, o director do Gabinete Jurídico e Intercâmbio do MAPTSS, David Kinjica, em entrevista à ANGOP, considerou que o alargamento das medidas disciplinares mostra que está-se diante de uma lei muito mais justa e equilibrada.
Referiu que tem-se em vista o reforço da protecção dos direitos dos trabalhadores, maior poder disciplinar aos empregadores, para garantir que, apesar da protecção que devem ter os funcionários, as empresas sejam também locais de produtividade.
Sistematizado em 322 artigos, 11 capítulos, 46 secções, 25 subsecções, 2 divisões e 5 subdivisões, a nova Lei Geral do Trabalho foi publicada em Diário da República, na I Série – Nº 245, de 27 de Dezembro de 2023, depois da sua aprovação pela Assembleia Nacional e da promulgação, no dia 11 de Dezembro de 2023.