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Quinta, 15 Julho 2021 11:43

BNA revoga licenças de instituições financeiras não bancária

O Banco Nacional de Angola anunciou ontem, 14 de Julho, no seu sítio na Internet, ter revogado as licenças de sete instituições financeiras não bancárias, nomeadamente, ‘Angola Express Money - Sociedade de Remessas de Valores, Lda; Fast Câmbio - Casa de C

O Banco Nacional de Angola deu a conhecer, por via de um anúncio datado de 14 de Julho (ontem) e divulgado no seu sítio na Internet, que revogou as licenças de sete instituições financeiras não bancárias.

Tratam-se das instituições financeiras não bancárias ‘Angola Express Money - Sociedade de Remessas de Valores, Lda; Fast Câmbio - Casa de Câmbios, Lda e a Cotangola - Casa de Câmbios, S.A’ pela “inadequação do capital social e fundos próprios regulamentares ao mínimo estabelecido e pela inactividade por período superior a seis meses”.

A ‘Jimbuku – Casa de Câmbios, Lda; WNJ – Casa de Câmbios, Lda e VS – Casa de Câmbios, Lda’, foram também suspensas pelo incumprimento reiterado das normas que regem a sua actividade e, igualmente, por inactividade por período superior a seis meses.

Na mesma nota, o banco central reconhece também a caducidade da licença da ‘Unicrédito - Sociedade de Microcrédito, S.A’, pelo facto de não ter iniciado a sua actividade, dentro do prazo legalmente estabelecido.

Assim, “por força do disposto no n.º 3 do artigo 320.º da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, as instituições acima referidas são liquidadas de acordo com os procedimentos judiciais em geral aplicáveis às empresas comerciais”, esclarece o BNA.

No âmbito das suas atribuições, enquanto entidade supervisora e garante da estabilidade do sistema financeiro, ao abrigo do disposto no artigo 36.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, compete ao Banco Nacional de Angola revogar a autorização das instituições financeiras não bancárias, sempre que se verificar qualquer um dos fundamentos previstos no artigo 105.º do mesmo diploma legal, nomeadamente a instituição financeira dispor de capital social inferior ao mínimo legal ou cessar a sua actividade por período superior a seis meses ou definitivamente.  OPAIS

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