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Quarta, 03 Novembro 2021 12:16

Constitucionalista Leandro Ferreira critica premiação aos juízes por cada sentença que ditarem

O docente universitário, Leandro Ferreira, é de opinião que um magistrado ou qualquer outro agente/funcionário do Estado, agir no seu ofício com a expectativa de que, se "condenar" determinado cidadão, receberá uma habitação ou qualquer outro tipo de prémio é a todos os níveis improbo, reprovável e deontologicamente censurável.

Segundo Leandro Ferreira, ainda que os juízes ajam com toda a lisura, não fica bem o "julgador" ficar com os bens do julgado ou de benefícios deles resultantes.

"não precisamos de entrar sequer no problema da constitucionalidade e na reserva de lei", apelou.

Os activos recuperados, conforme ainda o constitucionalista, devem reverter para todo o Estado e servir a todos os cidadãos e sectores e, essa deve ser uma busca desapaixonada.

Recentemente, o correio Angolense noticiou que a Procuradora Eduarda Rodrigues, directora do Serviço Nacional de Recuperação de Activos da Procuradoria Geral da República, viu o seu trabalho compensado com a atribuição, a título definitivo, de uma milionária residência, no luxuoso condomínio Malunga Residence, em Talatona, província de Luanda.

A referida residência, passou para a esfera da funcionária da Procuradoria Geral da República por via do Instituto do Fomento Habitacional.

Peritos em imobiliária, referiu, avaliam o seu preço em mais de 1.500.000.000,00 (mil e quinhentos milhões de kwanzas), uma "ninharia" que, ao câmbio da moeda da União Europeia, superaria os 2 milhões de euros, cuja oferta generosa feita a Eduarda Rodrigues é parte dos "dízimos" ao poder judicial que o Presidente João Lourenço institucionalizou por decreto.

De salientar que, o Decreto Presidencial, n.º 69, de 16 Março de 2021, aprova o regime de Comparticipação "atribuída aos órgãos de Administração da Justiça pelos activos, financeiros e não financeiros, por si recuperados".

Nos temos deste instrumento, é estabelecido que " é atribuída aos órgãos de Administração da Justiça uma comparticipação de 10% do valor líquido de todos os activos por ele recuperados", e ainda, que a referida "comparticipação é repartida por dois órgãos de Administração da Justiça (nomeadamente a Procuradoria Geral da República e os tribunais), quando o activo recuperado for declarado perdido a favor do Estado, mediante decisão condenatória".

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