Assim sendo, importa referir, que o processo de execução fiscal além da cobrança coerciva das dívidas, visa também a cobrança de multas que são aplicadas em processos de transgressão fiscal, consequentemente os juros, custas e outros encargos fiscais decorrentes do processo.
No entanto, em muitos ordenamentos jurídicos, o processo de execução fiscal não se limita na cobrança coerciva dos tributos, portanto, já é altura do nosso legislador pensar em alargar o âmbito do processo de execução fiscal.
É assim que, em outras realidades, é possível usar a execução fiscal para cobrança de multas ambientais ou como no caso de Portugal que em 2019 aprovou mais uma alínea que alargou a possibilidade de execução fiscal nos pagamentos em falta decorrente de processos judiciais.
Diante da análise do âmbito do processo de execução fiscal, o nosso código prevê que a execução fiscal pode ser suspensa nos seguintes termos:
_ Se for prestada uma garantia idónea;
- Se ocorrer a citação do cônjuge ou do companheiro do executado, após penhora dos bens comuns do casal em execução por dívida não comunicável;
- Se for solicitado o pagamento em prestações da dívida;
- Se ocorrer uma acção subordinada de verificação e graduação de crédito;
- Se acção subordinada de anulação da venda;
- Se o executado for declarado insolvente ou falido;
- Se a acção judicial sobre a propriedade ou posse de bens penhorados estiver pendente.
Todavia, para suspensão da execução fiscal prestando uma garantia idónea, a Administração Geral Tributária faz uma apreciação detalhada da susceptibilidade da garantia para responder pelo pagamento integral da dívida, de acordo com o nosso legislador, consiste na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, na hipoteca, no penhor e a penhora na execução fiscal de bens de valor suficiente para suportar o pagamento da dívida exequenda e os acréscimos legais.
Em termos doutrinais, não existe uma definição legal do que é uma garantia idónea, deste modo possibilita a Administração Geral Tributária decidir com uma margem de discricionariedade em relação a está matéria.
Entretanto, o que o órgão competente quer é uma garantia para assegurar o seu pagamento da dívida exequenda, assim como os demais acréscimos e para este efeito, quem tem competência para executar procura sempre verificar se a garantia não está dependente de alguma condição que possa prejudicar no momento do credor tributário assegurar a execução da garantia.
Destarte, o que o legislador procurou trazer aqui é uma garantia que sirva para corresponder a expectativa do exequente, sem a necessidade de onerar ou afectar de forma grave o executado, como por exemplo uma garantia bancária vai permitir ao exequente maior liquidez no imediato, ao contrário de um penhor que apesar de não permitir liquidez no imediato, é uma garantia que chega a ser mais onerosa para o executado.
Portanto, a nossa alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Código das Execuções Fiscais tem um conceito amplo para expressão idónea e o legislador procurou garantir o equilíbrio para o executado, com a possibilidade de apresentar uma garantia com maior ou menor dificuldade para suspender a execução.
Por fim, havendo garantia idónea, o órgão competente deve decidir em conformidade para o executado assegurar o pagamento da dívida exequenda e os seus acréscimos legais.
Dr. Victor Teixeira - Fiscalista