João Pinto explica que, a constituição ao consagrar o direito a manifestação, também, refere que, deve ser feita nos termos da Lei.
“O argumento da UNITA, é um argumento que não casa. O Presidente da UNITA, demonstra o desconhecimento do nosso sistema administrativo. O nosso sistema administrativo é uma administração do tipo executiva, não é uma administração do tipo judicial, em que vigora o privilégio de execução prévia”, advogou.
De acordo com o Jurista, o artigo 47º ao remeter que é garantida a todo os cidadãos a liberdade de reunião, manifestação pacifica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização nos ternos da lei.
“Ao dizer “e nos termos da Lei”, remete para a legislação específica e no caso, é a Lei 16/91 de 15 de Maio, esta Lei, diz que cabe ao Ministério do interior e os órgãos locais do estado (...) a liberdade de manifestação deve ser conjugada com a liberdade de circulação, ou qualquer outro cato de desacato”, salientou..
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