Uma dessas conotações é o denominado constitucionalismo executivo, na qual defino como a actuação de poder de um Chefe de Estado nas esferas público-nacionais, em que as suas competências mesmo sendo delimitadas pelo ordenamento jurídico, fiscalizadas e compatíveis com os demais poderes, consegue sobrepor-se quase sempre ao legislativo e ao judiciário, sem necessariamente violar ou colocar-se a cima da Constituição.
Pouco ou nada se fala sobre o constitucionalismo executivo, eu ao falar sobre isso, num debate com um grupo de constitucionalistas de mais alto nível, num seminário intitulado “sistema jurídico comparado – entre a evolução e o retrocesso democrático no mundo actual”, um bom número dos presentes, inicialmente confundiram a minha abordagem, associando-a à “ditadura”. Não fiquei surpreendido pela reacção dos meus homólogos, pois não é um conhecimento de fácil acesso, é tipo falar de Diplomacia Parlamentar, Diplomacia Judiciária ou Diplomacia de Defesa, quem irá te ensinar isso? São níveis que estão fora e a cima do padrão comum curricular; são conteúdos que aprende-se com rigor em fóruns exclusivos. O mesmo vale para o constitucionalismo executivo, são argumentos que não constam em programa nenhum de Direito Constitucional ou em outras matérias curriculares de Ciências Políticas ou Sociologia Política, não porque não existe, mas porque é algo exclusivo. E grande parte dos constitucionalistas sêniores (mestres e doutores experientes) nem sequer têm noção disso, e limitam-se a elaborar e a interpretar acórdãos/sentenças, a fiscalizar e averiguar se as normas ordinárias do Estado estão conforme à Constituição da República.
Ao ser convidado para falar sobre o constitucionalismo em África, fui categórico ao afirmar que por ora é difícil falar de constitucionalismo em África com base no Princípio da Legalidade, pois os sistemas políticos africanos não assentam-se em princípios constitucionais, assentam-se numa dinâmica exclusiva de “poder”… poder, não no intuito de organizar o Estado, mas no intuito de permanecer a frente do País como se de uma herança familiar ou privada se tratasse, ignorando todas as regras estabelecidas pela Constituição.
É imperativo entendermos que o constitucionalismo em si, sobretudo o constitucionalismo democrático, é fruto de consenso, ou seja, as autoridades sociais, políticas, militares, tradicionais, religiosas e econômicas (as corporações/empresários), devem participar activamente e diretamente do processo; não deve ser um pequeno grupo a impôr a Constituição, porque o que está em jogo é a unidade nacional, os interesses nacionais, a segurança nacional e a identidade nacional, e não se faz isso sem leis claras, sem a observação dos direitos e das liberdades e dos limites claros de poder dos órgãos de soberania. Em África esse factor não existe, e uma coisa é o que está escrito no ordenamento jurídico outra coisa é o que se vive no dia-à-dia. Esse quesito, faz-nos entender, também do porquê que as jurisdições africanas, actuam como actuam, ou seja, em África, grande parte dos processos jurídico-legais relevantes, têm mais reflexos políticos do que jurídicos, o que fica claro, que não existe no Continente, um rigor judiciário de alto nível, pois os tribunais não são independentes e não assentam-se no respeito à Constituição. Sendo assim, estamos perante à Estados Políticos, não à Estados de Direito, e isso é sem sombras de dúvidas um retrocesso da Democracia.
Voltando ao argumento anterior, os procedimentos do constitucionalismo executivo não são anti-democráticos, este funciona dentro dos moldes da legislação nacional e internacional, respeitando os poderes atribuídos, dando espaço à actuação das instituições públicas lá onde devem exercer as suas respectivas funções. Portanto, muitas das vezes este tende-se de facto a confudir-se com didatura, apesar de serem duas coisas completamente diferentes: enquando a didatura reprime seus opositores políticos e civis, viola as leis, frauda eleições, instrumentaliza o judiciário, usa a força militar para difundir o medo e o terrorismo de Estado, o constitucionalismo executivo por sua vez, age nas margens da lei, ou seja, actua nas brechas normativas, aproveitando-se também das circunstâncias público-nacionais, como por exemplo a lei marcial, pode ser traduzida em uma espécie de constitucionalismo executivo, nesse instante “todo poder” passa a concentrar-se nas mãos do Chefe de Estado enquanto Comandante em Chefe das Forças Armadas, mesmo se cometer um certo exagero gerencial, o sistema judiciário (os tribunais) não terão como agir contra o Chefe de Estado enquanto os direitos fundamentais estiverem temporariamente suspensos na sequência da Lei marcial. Nessa hora a Constituição cai praticamente por terra.
O constitucionalismo executivo eu o denomino como um sistema híbrido, é sim uma democracia à todos os efeitos, mas não uma democracia do tipo clássico, mas sim uma democracia estratégica, na qual poucos Chefes de Estado sabem aplicá-lo correctamente, não simplesmente porque não entendem do que realmente se trata mas porque desconhecem completamente quais as suas regras e engenharia de aplicação.
O.B.S: O Seminário foi bem conseguido, pois todos que estavam por lá eram intelectuais e profissionais mas fiz do encontro um divertimento académico. Agora um grupo de pesquisadores querem que os fale mais sobre o constitucionalismo executivo em 3 encontros privados (um pequeno curso intensivo). Há muito ainda a ser dito… vou lhes fornecer um manual exclusivo sobre isso. Vão pensar que é loucura! E de facto é!
Meus hómologos durante o debate, no momento das perguntas e respostas, defendiam que o continente africano deve repensar o seu próprio sistema de governação, segundo eles a democracia não se enquadra para os africanos…
Por: Leonardo Quarenta – Ph.D/Doutorado Sênior.
Doutorado de Investigação Científica em Direito Constitucional e Internacional.

