De acordo com o diploma recentemente analisado pelos deputados da Assembleia Nacional, o menor de idade a quem, por motivo de filiação, tenha sido atribuída nacionalidade angolana pode optar por outra nacionalidade quando atingir a maioridade.
A Lei realça que o adoptado por nacional angolano adquire a nacionalidade angolana, desde que o adoptante, quando a adopção for única, ou os adoptantes, quando a adopção for dupla, requeiram que o adoptado adquira a nacionalidade angolana.
Neste contexto quando o adoptado for maior de 14 anos, deve manifestar a sua vontade em adquirir a nacionalidade angolana.
O Diploma refere que o Presidente da República pode conceder a nacionalidade angolana, por naturalidade, ao cidadão estrangeiro que satisfaça cumulativamente diversos requisitos como residir legalmente no território angolano há pelo menos 10 anos.
Possuir capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência, considerando-se como tal que este tenha rendimentos próprios e regulares, comprováveis no decurso de três anos, possuir conhecimento suficiente da Língua Portuguesa, e possuir uma ligação efectiva a comunidade nacional, são outros dos requisitos que devem ser respeitados para adopção da nacionalidade por parte do Chefe do Executivo.
O Presidente da República pode ainda conceder a nacionalidade angolana a todos aqueles que tenham conhecimento adequado dos direitos e deveres decorrentes da Constituição, assim como não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela pratica de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos, de acordo com a lei angolana.
O diploma refere que o Presidente da República pode conceder, sem faculdades de delegação mediante autorização da Assembleia Nacional, a nacionalidade angolana por naturalização aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado angolano.
ANGOP