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Segunda, 12 Março 2018 11:22

Angola quer criar Autoridade Reguladora da Concorrência

Angola pretende instituir a Autoridade Reguladora da Concorrência, para combater abusos de posição dominante, dependência económica e práticas coletivas proibidas, no âmbito da primeira Lei da Concorrência, que sobe ao plenário da Assembleia Nacional a 20 de março.

Segundo a proposta governamental, aprovada na sexta-feira, por unanimidade, nas comissões parlamentares de Assuntos Constitucionais e Jurídicos e de Economia e Finanças, a Lei da Concorrência visa introduzir, pela primeira vez no ordenamento jurídico angolano, um sistema de defesa da concorrência, princípios e regras de sã concorrência, na moralidade e na ética.

Em concreto, prevê a criação da Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC), entidade "com autonomia e isenção", na defesa do "interesse público de promoção e de defesa da concorrência", conforme refere a proposta de lei, a que a Lusa teve hoje acesso.

Desde logo, a ARC terá de emitir posição, de não oposição, para a concretização de qualquer concentração de empresas que atinja uma quota de mercado, volume de negócios ou faturação anual ainda a regulamentar.

Também poderá desencadear investigações em casos suspeitos de "impedir, falsear ou restringir a concorrência", tendo a prerrogativa de aplicar multas, que podem chegar a 10% do valor do volume de negócios da empresa infratora no ano anterior.

Entre outras sanções, as empresas infratoras podem ser excluídas da participação em procedimentos de contratação pública por um período de até três anos.

A instituição de uma lei da concorrência foi anunciada pelo Presidente angolano, em outubro, no seu primeiro discurso sobre o estado da Nação, após as eleições gerais de agosto, inserindo-se no anunciado quadro legal facilitador da criação e funcionamento das empresas privadas.

Segundo João Lourenço, este quadro "vai criar um ambiente mais favorável que promova e defenda a livre iniciativa, a competitividade e a sã concorrência, com vista a salvaguardar a salutar defesa dos consumidores". O objetivo é enfrentar "situações de imperfeições do mercado ainda existentes na nossa economia".

Estas situações, segundo o Presidente, provocam "monopólios, cuja atuação tem consequências negativas na vida dos consumidores", indicando mesmo os setores do cimento e das telecomunicações como exemplos dessa concentração.

A nova legislação, a discutir e votar, na generalidade, a 20 de março, no parlamento, define que constituem "práticas lesivas à concorrência, independentemente da culpa", atos que resultem em abusos de posição dominante e de dependência económica. Ainda práticas coletivas proibidas, nomeadamente "acordos restritivos da concorrência", práticas concertadas e decisões de associações de empresas lesivas à concorrência.

Estabelece ainda que há posição dominante no mercado de determinado bem ou serviço quando uma - ou duas empresas de forma concertada - atua, sem concorrência significativa. O abuso dessa posição surge quando, entre outras condições, a empresa vende injustificadamente mercadoria "abaixo do preço de custo ou importa abaixo do custo praticado no país exportador".

Para efeitos da nova legislação, verifica-se o estado de dependência económica quando uma ou mais empresas "utilizam o poder de mercado, ou ascendente de que dispõem relativamente a outra empresa, ou cliente, que se encontrem em relação a elas num estado de dependência, por não disporem de alternativa equivalente para o fornecimento dos bens ou prestação dos serviços em causa".

Nesse sentido, é entendimento da lei que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando o fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o serviço de distribuição, for assegurado por um número restrito de empresas ou quando a empresa não pode obter condições idênticas por parte de outros parceiros comerciais "num prazo razoável".

Já o abuso da dependência económica, também consagrado na nova legislação, acontece quando uma empresa tenta "impor de forma direta ou indireta preços de compra, venda ou outras condições de transação não equitativas", usando para tal o ascendente sobre outras empresas dependentes.

Também são proibidos os acordos e concertações entre empresas e as decisões de associações de empresas que "tenham por objetivo ou como efeito falsear ou restringir de forma sensível a concorrência, no todo ou em parte, do mercado", como pela fixação de preços de compra e venda ou interferir na sua determinação, mas também por "limitar ou impedir o acesso de novas empresas no mercado".

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