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Sexta, 03 Agosto 2018 21:15

As correntes jurídicas em tornos das autarquias «gradualismo».

Num período vivido em que as promessas eleitorais em Angola começam a ganhar forças e pernas para andar, surge então diversas correntes em torno das autarquias, com divergência qualifica na interpretação da teoria ligada ao «gradualismo» princípio estabelecido pela Constituição da República de Angola doravante designada, CRA. Por imperativo constitucional, a Angola vê-se obrigada a institucionalizar as autarquias locais, de facto, será um marco importante para a organização administrativa onde o modelo centralizado que temos seguido até aqui não tem sido favorável a nível organizativo – funcional do Estado democrático e de Direito.

Por: Manuel Cornélio

Com a aprovação do Conselho da República, teve então o início oficial da institucionalização das autarquias locais previstas para o ano de 2020. Porém, à questão que nos leva a reflectir neste dossiê, é relacionada com a divergência ligada ao princípio do gradualismo previsto na CRA.

Para melhor compreendermos, etimologicamente a palavra «gradualismo» vem de gradual, que quer dizer, ‘aumento ou diminui por grau’ – ordem gradual. Graficamente, a palavra gradualismo é um substantivo masculino que provém do latim ‘graduale’ que quer dizer, algo que se faz por graus, por etapas ou progressivo. Descrita a palavra gradualismo, acreditamos que cada um já pode compreender melhor esta palavra, pese embora seja do uso comum.

Sendo assim, procuramos tecer interpretações ligadas ao princípio do gradualismo, tal como plasmado na CRA. O artigo 242º da CRA, tem como epígrafe ‘Gradualismo’, com duas alíneas, que passamos a citar:

1ª. A institucionalização efectiva das autarquias locais obedece ao princípio do gradualismo.

2ª. Os órgãos competente do Estado determinam por lei a oportunidade da sua criação o alargamento gradual das suas atribuições, o doseamento da tutela de mérito e a transitoriedade entre a administração local do Estado e as autarquias locais.

Sendo assim, podemos dizer que as divergências existentes entre a vontade do governo – MPLA e a vontade da SOCIEDADE CIVIL – OPOSIÇÃO, ambas são constitucionais face ao art. 242º da CRA, pois ambos os posicionamentos manifestados, são constitucionais e plausível de reflexão profunda para a sua melhor compressão e interpretação. Não queremos tomar a ousadia de sermos o detentor do conhecimento a matéria de forma absoluta, simplesmente pretendemos dar o nosso contributo face a divergência existente.

Sendo assim, apresentamos a primeira corrente que é defendida pelo GOVERNO – MPLA. A primeira corrente é defendida usando o número 1º do art. 242 da CRA, pois entendem-se que a realização das eleições autárquicas devem ser feita de forma gradual, ou seja, de forma faseada até atingir toda extensão territorial do país, respeitando assim o princípio tipificado na CRA.

Em nosso entender, é uma interpretação constitucional pois parte da Carta Magna e o seu cumprimento e todos devem respeito. Sendo que gradualismo geográfico que é defendido pelos camaradas, constitui um imperativo de transição política, onde representa a concretização e o fortalecimento do principio democrático – dimensão e representação e dimensão e participação.

A segunda corrente, que é defendida pela SOCIEDADE CIVIL – OPOSIÇÃO, defende a realização das eleições autárquica em toda extensão territorial e a atribuição de competências seja de forma gradual, baseando-se no número 2º do art. 242 da CRA. Acreditamos nós que essa interpretação é constitucional face ao tipificado na CRA. Mas porem, o gradualismo funcional, constitui num imperativo do fortalecimento do fortalecimento da capacidade institucional das administrações públicas todas e não só do Estado, decorre do princípio da descentralização administrativa e do princípio de aproximação dos serviços às populações.

Sendo assim, estamos perante duas correntes constitucionais que de certa forma legitimam as posições que as partes apresentam neste dossiê das autarquias. No nosso humilde conhecimento jurídico, nos prepusemos a analisar a questão na vertente académica imiscuindo-se assim da percepção dos nossos leitores face a incongruência existente no seio destes. Dizendo que a questão das autarquias não deve ser vista como um interesse de um grupo pois constitui um imperativo constitucional e é obrigatório o seu cumprimento, sendo que a prossecução dos interesses públicos com eficiência e eficácia não tem sido levado a cabo pois há um certo distanciamento dos governados e governador. Em nosso entender, a questão da realização das autarquias, não deve constituir no empecilho para retardar ainda mais o desenvolvimento do país, pois o país já é vítima das péssimas decisões que os políticos tomaram, isto desde o Inicio da Luta de Libertação Nacional até a data presente.

Face as posições apresentadas, nenhum dos dois principio constituí inconstitucional, ou seja, nenhum viola a constituição, um ou outro ambos sustentam a sua razão de ser, e trata-se exclusivamente de uma questão politica pois os políticos devem (deviam entender-se primeiro para evitar retardar o país, pois este país não é só de políticos, é constituído por uma imensidão de diversidade de angolanos) que fazem o país Angola.

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