O documento, que entrou em vigor na sexta-feira, é dirigido às sociedades prestadoras de serviços de pagamento e às casas de câmbio e estabelece esse valor para os residentes cambiais maiores de 18 anos.
O instrutivo, publicado sob o número 16/2018, de 21 de Novembro, assinala que independentemente das compras serem efectuadas numa ou várias casas de câmbios, o limite definido aplica-se à totalidade das compras por viajante residente cambial por mês e inclui todos os instrumentos de pagamentos referidos.
As remessas de valores estão limitadas a dois mil dólares ou o equivalente noutra moeda estrangeira, por mês, por ordenante e por beneficiário, competindo ao prestador de serviços de pagamentos estabelecer os limites para as remessas nacionais, com base nos seus critérios de gestão de risco. O BNA adverte que se reserva o direito de proibir aos ordenantes que ultrapassam os limites estabelecidos no instrutivo de realizarem operações cambiais no sistema financeiro nacional por períodos a determinar.